Art. 286 do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 286 do Código Civil trata de obrigação, cessionário, convenção e instrumento. São 25 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

Como o artigo se organiza

O art. 286 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 25 acórdãos deste acervo que citam o art. 286 do Código Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 6 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 286 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 287 do Código Civil, art. 290 do Código Civil, art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 1029_par1 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 286 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 286 se reparte: Quarta Turma decidiu 14 vezes e Terceira Turma, 11. A via também varia: Recurso Especial em 11 casos contra Agravo em Recurso Especial em 8. João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti concentram a relatoria, com 6 e 4 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 368 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 286 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 286 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 286?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 368 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; obrigação, cessionário, convenção e instrumento se enquadram caso a caso.

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