Art. 49 do Código Civil
O art. 49 do Código Civil organiza o regime de administração, administrador, requerimento e interessado, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 14 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.”
Como o artigo se organiza
O art. 49 é de caput único, sem enumeração interna.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 14 acórdãos deste acervo que citam o art. 49 do Código Civil vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Primeira Seção e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a maio de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 8 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Assusete Magalhães. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 430 do STJ, em 4 desses julgados.
As súmulas que aparecem ao lado deste artigo
Entre os julgados que aplicam o art. 49, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 430 do STJ (4). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 49 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 50 do Código Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 49 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 49 se reparte: Quarta Turma decidiu 5 vezes e Primeira Seção, 4. A via também varia: Recurso Especial em 11 casos contra Agravo em Recurso Especial em 2. Assusete Magalhães e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 3 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 981 Situação do tema e Tema Trânsito em Julgado do 1. Tema Repetitivo 1210 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 49 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 49 do Código Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de maio de 2026.
Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?
Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 49 é a Súmula 430 do STJ, em 4 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Primeira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; administração, administrador, requerimento e interessado se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
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