Empresa em recuperação judicial e contratos com a administração pública

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A recuperação judicial não gera proibição automática de participar de licitação ou manter contrato administrativo. Também não dispensa toda prova de regularidade. O art. 52, II, foi alterado em 2020, e sua redação atual precisa ser lida com a Constituição e com a Lei 14.133/2021.

A redação atual do art. 52, II

Ao deferir o processamento, o juiz dispensa certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o art. 195, § 3º, da Constituição e o art. 69 da Lei 11.101/2005. A redação atual não repete a antiga exceção textual genérica para contratação pública.

A ressalva constitucional permanece: pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode contratar com o poder público nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Portanto, não se deve reproduzir a redação anterior como se ainda fosse o texto do art. 52, II.

O que isso significa em uma licitação em andamento

A Lei 14.133/2021 separa habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira. O art. 68 lista documentos de regularidade; o art. 69 exige balanços, índices e certidão negativa de feitos sobre falência, sem estabelecer uma inabilitação automática apenas porque existe recuperação judicial.

O STJ admite a participação da recuperanda desde que demonstre viabilidade econômica na habilitação. Isso não afasta requisitos do edital compatíveis com a lei, a vedação constitucional ligada à seguridade, sanções de impedimento ou a avaliação concreta da capacidade de executar o objeto.

O que acontece se a empresa entra em recuperação já com contrato em vigor

A recuperação judicial não aparece no art. 137, IV, como causa automática de extinção: o dispositivo menciona decretação de falência ou insolvência civil, dissolução da sociedade ou morte do contratado. O contrato pode terminar por inadimplemento, perda comprovada de capacidade ou outro motivo legal, com processo motivado e defesa.

O art. 141, § 1º, IV, permite alterar justificadamente a ordem cronológica para pagar direitos de contrato quando a empresa está em recuperação. A regra trata de pagamento, não de habilitação nem de rescisão automática.

Um exemplo prático de licitação durante a recuperação

Uma empresa de engenharia em recuperação pode continuar contrato se mantiver a execução e os requisitos aplicáveis. Para disputar nova licitação, deverá apresentar os documentos exigidos na fase própria, demonstrar qualificação econômico-financeira e tratar débitos por parcelamento ou certidão com efeitos legalmente reconhecidos quando cabível.

Nem toda “certidão negativa” é dispensada ou exigida pelo mesmo fundamento. É preciso identificar regularidade fiscal, seguridade social, trabalhista, falência e recuperação separadamente.

Perguntas frequentes

A recuperação judicial dispensa a empresa de apresentar certidão negativa para licitar?

Não há dispensa geral. O art. 52, II, afasta certidões para o exercício da atividade, mas manda observar o art. 195, § 3º, da Constituição; a habilitação da Lei 14.133/2021 tem requisitos fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiros próprios. A recuperação, por si só, também não gera inabilitação automática.

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