Indenização por morte: o que compõe a reparação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Perder alguém por um ato de terceiro deixa, além da dor, contas e um futuro interrompido. O art. 948 do Código Civil lista o que a família pode exigir de quem causou a morte. É uma norma que separa o prejuízo material das outras reparações a que os parentes ainda têm direito.

As duas parcelas expressas no art. 948

O dispositivo diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, em dois núcleos. O primeiro é o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. O segundo é a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Essa segunda parcela é a pensão que ampara quem dependia financeiramente de quem faleceu.

Como se calcula a pensão aos dependentes

A pensão parte da renda que a vítima trazia para casa e do tempo em que provavelmente continuaria a sustentar os dependentes, com base na expectativa de vida. Filhos costumam receber até a idade em que se presume a independência; o cônjuge ou companheiro, pela duração provável do vínculo. A palavra-chave do art. 948 é justamente a duração provável da vida da vítima, que baliza esse período.

O dano moral que soma às parcelas do art. 948

O próprio texto ressalva que essas verbas não excluem outras reparações. Por isso, além das despesas e da pensão, os familiares próximos podem pleitear dano moral pela perda do ente querido, medido pela extensão do sofrimento na forma do art. 944. São pedidos cumuláveis: o material repõe o que se gastou e se deixou de receber; o moral compensa a dor.

Quem pode pedir e onde

Legitimam-se, em regra, cônjuge, companheiro, filhos e, conforme o caso, pais e outros que dependiam da vítima. A prova envolve certidão de óbito, comprovantes de despesas, documentos de renda e do vínculo de dependência. A ação de reparação corre na Justiça comum contra o responsável pelo dano, sem prejuízo de eventual apuração criminal do fato.

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