Bancos de dados de consumidores no art. 43 do CDC
Ser incluído em um cadastro de inadimplentes assusta, mas a lei impõe regras claras a quem organiza esses bancos de dados. O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o acesso às informações arquivadas sobre ele e às suas respectivas fontes. Mais do que consultar, o consumidor tem o direito de exigir que os dados sejam corretos e de saber que foi negativado. O art. 43 equilibra o interesse legítimo do mercado em avaliar risco com a proteção de quem é fichado.
Acesso, qualidade e comunicação prévia
O art. 43 determina que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. Não se admite registro dúbio, impreciso ou depreciativo sem base.
Há ainda uma exigência que muita gente desconhece: pelo parágrafo segundo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A ausência dessa comunicação prévia é uma das falhas mais frequentes e pode, por si, gerar reparação, mesmo quando a dívida existe.
Prazos de permanência e o direito de correção
O tempo também limita a mancha no nome. O parágrafo primeiro do art. 43 estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O parágrafo quinto acrescenta que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, não serão fornecidas pelos serviços de proteção ao crédito informações que impeçam ou dificultem novo acesso ao crédito. E, se encontrar dado inexato, o consumidor tem direito, pelo parágrafo terceiro, a exigir a correção, com comunicação da mudança aos eventuais destinatários da informação errada.
Os cadastros de reclamações do art. 44
Há um outro lado dos bancos de dados, previsto no art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor, como os Procons, mantêm cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, de acesso público e divulgação anual.
Esse cadastro inverte a lógica: em vez de fichar o consumidor, ele orienta o consumidor sobre o histórico das empresas. Vale lembrar que negativar corretamente quem deve é lícito; o que o art. 43 combate é o dado errado, desatualizado ou lançado sem a devida comunicação.
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