Contrato de adesão e o destaque de cláusulas no art. 54
Boa parte dos contratos do dia a dia, de planos de telefonia a seguros, chega pronta para assinar. São contratos de adesão, e o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor é quem os define e disciplina. Nele, o consumidor apenas adere a cláusulas que não pôde discutir nem alterar. A lei não proíbe esse modelo, que é comum e muitas vezes necessário. O que o art. 54 faz é impor condições de clareza para que aderir não signifique assinar no escuro.
O que caracteriza o contrato de adesão
O art. 54 define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A inserção de uma cláusula no formulário não descaracteriza a natureza de adesão. Em outras palavras, mudar um ou outro campo, como nome e prazo, não transforma o contrato em algo negociado. O parágrafo primeiro admite ainda a cláusula resolutória, desde que a escolha entre suas alternativas caiba ao consumidor.
Clareza, tamanho da fonte e cláusulas com destaque
O parágrafo terceiro do art. 54 exige que os contratos de adesão escritos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não seja inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor.
Mais importante ainda é o parágrafo quarto: as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Uma exclusão de cobertura ou uma multa escondida em meio ao texto miúdo, sem destaque, perde força justamente por violar essa exigência.
A ponte com as cláusulas abusivas do art. 51
O art. 54 cuida da forma; o art. 51 cuida do conteúdo. Uma cláusula limitativa pode existir de forma legítima em um contrato de adesão, desde que redigida com destaque. Mas, se além de mal apresentada ela colocar o consumidor em desvantagem exagerada, passa a ser abusiva e nula.
O consumidor que suspeita de uma cláusula escondida deve guardar a via integral do contrato e apontar exatamente o trecho problemático. Procons e a plataforma consumidor.gov.br são caminhos para questionar o fornecedor antes mesmo de recorrer ao Judiciário.
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