Práticas abusivas vedadas pelo art. 39 do CDC
"Só vendo este se você levar aquele junto." Frases assim esbarram no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o dispositivo que lista as práticas abusivas proibidas ao fornecedor. Ele funciona como um rol de condutas que a lei considera desleais na relação de consumo. O art. 39 conversa diretamente com o art. 6º, inciso IV, que garante ao consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Um enuncia o direito; o outro descreve, em detalhe, o que o fornecedor não pode fazer.
A venda casada e outras condutas do inciso I ao III
O inciso I do art. 39 proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. É a clássica venda casada: obrigar a levar um seguro para liberar um financiamento, por exemplo.
O inciso II veda recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque. Já o inciso III proíbe enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto. O parágrafo único esclarece que o que é enviado sem pedido equivale a amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Aproveitar-se da vulnerabilidade e exigir vantagem excessiva
O art. 39 também mira condutas mais sutis. O inciso IV proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O inciso V veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Somam-se a isso a proibição de executar serviços sem orçamento prévio e autorização, de repassar informação depreciativa sobre o consumidor por exercer um direito e de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. O rol é exemplificativo, e não fechado.
Nem toda combinação de produtos é venda casada
É preciso separar a prática abusiva da oferta legítima. Vender um combo, um pacote ou um kit não configura venda casada quando os itens também podem ser adquiridos separadamente, com preço próprio e à livre escolha do consumidor.
A abusividade aparece quando a compra de um produto é imposta como condição para obter o outro, sem alternativa real. Diante de uma suspeita, vale reunir prints, contratos e gravações do atendimento e levar o caso ao Procon ou registrar na plataforma consumidor.gov.br.
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