Limite de jornada no inciso XIII do art. 7º

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Saber a partir de que ponto o trabalho vira hora extra começa por um número que está na Constituição. O art. 7º, XIII, fixa a duração do trabalho normal em não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitindo a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Esse teto é a régua básica do trabalhador urbano e rural com vínculo de emprego. O que passa dele, em regra, é jornada extraordinária e deve ser remunerado com adicional, salvo quando existe um regime válido de compensação.

Como o limite diário e o semanal funcionam juntos

O inciso traz dois limites que operam ao mesmo tempo: oito horas por dia e quarenta e quatro por semana. Distribuir a carga em cinco dias úteis costuma resultar em jornadas um pouco maiores, e a diferença até o teto semanal é acomodada legalmente, desde que não se ultrapasse o total de quarenta e quatro.

A Constituição fala em jornada normal. Categorias específicas têm limites próprios menores, fixados em lei ou em norma coletiva, como ocorre em profissões com desgaste diferenciado. O parâmetro constitucional é o máximo geral, não um piso obrigatório de horas.

Quando nasce a hora extra e qual o adicional

Ultrapassado o limite, a hora trabalhada a mais é extraordinária. A CLT, no art. 59, permite a prorrogação da jornada mediante acordo, mas exige o pagamento com adicional; a Constituição, no próprio art. 7º, XVI, garante que a hora extra seja remunerada com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre a hora normal.

O cálculo parte da definição de jornada e de intervalos do art. 58 da CLT. Pequenas variações diárias de poucos minutos na entrada e na saída não contam como extra; acima desse limite de tolerância, o tempo excedente é devido.

Compensação, banco de horas e o que costuma ser cobrado na Justiça

A compensação permite trabalhar mais em um dia e menos em outro sem gerar hora extra, desde que ajustada de forma válida e respeitando os limites legais. O banco de horas é uma modalidade de compensação com prazo para quitação das horas acumuladas.

Quando a compensação é irregular ou inexistente, o trabalhador pode reclamar as horas extras não pagas, com reflexos em férias, décimo terceiro e demais verbas. O pedido tende a não prosperar quando há acordo de compensação válido e os controles de ponto demonstram que o teto foi respeitado.

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