Insalubridade: 10, 20 ou 40 por cento sobre o quê?
Quem recebe adicional de insalubridade costuma ter duas dúvidas de bolso: se o percentual pago está certo e sobre qual valor ele incide. O art. 192 da CLT responde à primeira parte ao fixar três graus, e é o ponto de partida da segunda, sobre a base de cálculo. Conferir o grau e a base ajuda a identificar quando a empresa está pagando a menos do que a atividade exige.
Os três graus do adicional no art. 192
O art. 192 estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional em três faixas, conforme a classificação técnica da atividade: quarenta por cento no grau máximo, vinte por cento no grau médio e dez por cento no grau mínimo.
Quem define em qual grau a atividade se enquadra não é a empresa nem o empregado: é o laudo técnico, à luz das normas regulamentadoras. Um mesmo agente pode gerar grau diferente conforme a intensidade e o tempo de exposição.
Sobre qual base o percentual incide
A letra do art. 192 manda calcular o adicional sobre o salário mínimo. Esse ponto é dos mais discutidos na Justiça do Trabalho: há debate sobre usar o salário mínimo, o piso da categoria ou o salário contratual como base, e a solução costuma depender do que a norma coletiva prevê e da orientação aplicável ao caso.
Por isso, conferir o adicional é verificar duas coisas ao mesmo tempo: se o grau aplicado corresponde ao laudo e se a base sobre a qual o percentual incide está de acordo com a regra que rege o seu contrato.
Documentos para conferir o valor pago
Reúna os contracheques que mostram a rubrica do adicional e o percentual, o laudo de insalubridade se a empresa tiver, a convenção ou o acordo coletivo da categoria e a descrição da sua função. Com esses papéis, dá para comparar o grau pago com o grau técnico e a base usada com a base devida.
Quando a empresa não possui laudo ou aplica grau menor que o real, a perícia no processo é o instrumento para corrigir a classificação e, com ela, o valor.
Exemplo de enquadramento e limites do pedido
Exemplo: um trabalhador recebia o adicional em grau mínimo, de dez por cento, mas a perícia apontou exposição a agente classificado em grau máximo; a diferença dos percentuais dos últimos cinco anos passou a ser exigível. Em sentido oposto, se o laudo confirma o grau já pago e a base está correta, não há diferença a receber.
Vale lembrar que insalubridade e periculosidade não se acumulam: o empregado exposto às duas situações opta por um dos adicionais, o que costuma ser decidido caso a caso pelo valor mais vantajoso.
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