A dispensa em massa precisa de acordo com o sindicato
Quando uma empresa demite muitos empregados de uma vez, surge a dúvida se essa dispensa coletiva exige um tratamento diferente da dispensa de um único trabalhador. O artigo 477-A da CLT, incluído pela reforma de 2017, responde equiparando as dispensas imotivadas individuais, plúrimas e coletivas para todos os fins. Na redação da lei, não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical nem de celebração de convenção ou acordo coletivo para que a dispensa se efetive. É um dispositivo curto, mas de grande impacto prático.
O que a equiparação do artigo 477-A significa
O artigo 477-A trata como equivalentes três situações: a dispensa individual, quando se demite um empregado; a plúrima, quando se demitem alguns ao mesmo tempo; e a coletiva, quando o desligamento atinge um grande número de trabalhadores, geralmente por decisões de reestruturação ou crise. Para a lei, todas seguem, em princípio, o mesmo regime.
Isso afasta a leitura de que a demissão em massa dependeria de negociação coletiva obrigatória antes de acontecer. Pela literalidade do artigo, a empresa não precisa de aval sindical formal para efetivar a medida.
O debate nos tribunais sobre o diálogo sindical
A aplicação do artigo 477-A não é isenta de controvérsia. Os tribunais superiores têm discutido se a dispensa de grande porte, pelo seu impacto social, reclama alguma forma de participação prévia da entidade sindical, ainda que sem chegar a exigir autorização ou negociação como condição de validade.
Por isso, é prudente que o trabalhador atingido por uma demissão coletiva acompanhe a atuação do seu sindicato, que costuma buscar a negociação de condições de desligamento. A tese aplicável ao caso concreto pode variar conforme a evolução da jurisprudência, algo que vale verificar nas fontes oficiais.
Planos de demissão voluntária e a quitação do artigo 477-B
Ao lado do artigo 477-A, o artigo 477-B da CLT regula os planos de demissão voluntária ou incentivada. Quando previstos em convenção ou acordo coletivo, esses planos podem prever quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, salvo disposição em contrário no próprio instrumento.
Antes de aderir a um plano desse tipo, é importante ler com atenção o que está sendo quitado, guardar o instrumento coletivo e os cálculos apresentados. A adesão consciente evita renunciar, sem perceber, a verbas que poderiam ser discutidas.
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