Pedir para sair antes do fim do contrato temporário gera multa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem assinou um contrato com data certa para terminar e recebe uma proposta melhor no meio do caminho se pergunta se pode sair e quanto isso pode custar. O artigo 480 da CLT cuida dessa situação. Havendo termo estipulado, o empregado não pode se desligar do contrato, sem justa causa, sem ficar obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que a saída lhe causar. Apesar de a redação assustar, ela tem limites bem definidos. A indenização não é automática nem ilimitada: depende de prejuízo real e tem um teto legal.

A indenização depende de prejuízo comprovado

O caput do artigo 480 fala em indenizar os prejuízos que a saída antecipada causar ao empregador. Isso significa que a empresa precisa demonstrar o prejuízo concreto sofrido com a interrupção, e não apenas invocar a lei de forma genérica. Sem prova de dano, não há valor a pagar.

Na prática, muitos contratos a prazo são rompidos pelo trabalhador sem que a empresa consiga apontar um prejuízo específico, o que esvazia a cobrança. O ônus de demonstrar o dano é de quem alega tê-lo sofrido.

O teto do parágrafo primeiro

Mesmo quando há prejuízo, o valor tem limite. O parágrafo primeiro do artigo 480 estabelece que a indenização devida pelo empregado não pode exceder aquela a que ele teria direito em idênticas condições, ou seja, o mesmo parâmetro do artigo 479: metade da remuneração do período que faltava.

Esse teto cria simetria entre as partes. Se o empregado que é dispensado recebe, no máximo, metade do restante, o empregado que sai também não pode ser obrigado a pagar mais do que isso.

Quando a saída antecipada não gera indenização

Há situações em que nada é devido. Se o empregado sai por justa causa do empregador, isto é, por falta grave da empresa, não há indenização a pagar, pois a culpa é da outra parte. O mesmo ocorre quando o contrato tem a cláusula de rescisão antecipada recíproca, que permite a saída com as regras do aviso prévio.

Um exemplo concreto é o trabalhador em contrato de experiência que recebe uma oferta de emprego efetivo e decide sair antes dos noventa dias. Se a empresa não demonstra prejuízo, não há indenização; havendo, ela fica limitada à metade do período restante. Diante de uma cobrança, vale reunir o contrato e conferir se existe cláusula de rescisão recíproca.

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