Jornada e tempo de deslocamento no artigo 58 da CLT

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O artigo 58 da CLT define a duração normal do trabalho: em regra, não pode passar de oito horas diárias, salvo quando outro limite for expressamente fixado. Esse é o ponto de partida para calcular horas extras e para entender o que entra ou não na jornada. O dispositivo ganhou destaque por causa do chamado tempo de deslocamento, que durante anos foi motivo de disputa nos tribunais trabalhistas e teve seu tratamento alterado pela reforma de 2017.

A jornada normal de oito horas como regra geral

A jornada de oito horas diárias do artigo 58 dialoga diretamente com a Constituição, cujo artigo 7º, inciso XIII, limita o trabalho urbano e rural a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitidas compensação e redução por acordo ou convenção coletiva. A CLT concretiza esse limite constitucional; não se trata de um piso de horas a cumprir.

A identificação de trabalho extraordinário considera os limites diário e semanal, jornadas especiais e eventual regime válido de compensação. Por isso, não é correto concluir que qualquer minuto depois da oitava hora será sempre pago isoladamente como extra sem verificar o calendário, a norma coletiva e a forma de compensação aplicável.

O tempo de deslocamento depois da reforma de 2017

Antes da reforma, o tempo gasto no trajeto até local de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando a empresa fornecia condução, podia integrar a jornada como hora in itinere. A redação atual do §2º estabelece que o percurso entre a residência e a efetiva ocupação do posto, e o retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não é computado por não ser tempo à disposição.

A mudança deve ser situada no tempo. O trabalho prestado depois da entrada em vigor da reforma segue a redação nova. Períodos trabalhados sob a legislação anterior são examinados segundo as regras vigentes à época dos fatos; a data em que a ação foi proposta, sozinha, não muda o regime material do trajeto.

Pequenas variações de horário que não entram na jornada

O §1º do artigo 58 traz uma tolerância específica: variações de até cinco minutos em cada marcação, observado o máximo de dez minutos no dia, não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária. A regra trata de oscilações breves do registro, não de uma autorização geral para exigir trabalho diário sem remuneração.

Se a entrada ocorre quatro minutos antes e a saída três minutos depois, a variação diária permanece dentro dos limites legais. Uma rotina de trabalho efetivo que ultrapasse esses parâmetros precisa ser conferida pelos registros de ponto e pelo regime de jornada adotado. Eventual diferença depende da totalidade das marcações e da compensação válida, e não de uma leitura isolada de um único dia.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.