As duas horas ou os sete dias durante o aviso prévio
Quem foi dispensado e vai cumprir o aviso prévio trabalhando tem um direito que facilita a busca por novo emprego. O artigo 488 da CLT determina que, durante o prazo do aviso, quando a rescisão foi promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho é reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esse tempo livre existe para que o trabalhador possa procurar recolocação sem perder rendimento. É uma compensação pela situação de quem sabe que está de saída, mas ainda precisa comparecer ao serviço.
A redução de duas horas diárias e sua finalidade
O caput do artigo 488 assegura a redução de duas horas na jornada durante todo o período do aviso trabalhado. O salário, porém, é pago de forma integral, como se o empregado cumprisse a jornada normal. Não se trata de desconto proporcional às horas a menos.
Um ponto essencial: essa redução só vale quando a dispensa partiu do empregador. Se foi o empregado quem pediu demissão e concedeu aviso, não há o direito às duas horas, porque a finalidade de recolocação não se aplica da mesma forma.
A opção pelos sete dias corridos
O parágrafo único do artigo 488 dá ao empregado uma alternativa à redução diária. Em vez das duas horas por dia, ele pode optar por trabalhar em jornada cheia e faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos, na hipótese do empregado mensalista, ou por um dia, no caso de pagamento semanal.
A escolha costuma ser vantajosa para quem prefere concentrar o tempo livre, por exemplo, para viajar a entrevistas ou resolver a transição de uma vez. A opção é do trabalhador, e não do empregador.
O que acontece se o direito não é respeitado
Se a empresa exige a jornada integral durante o aviso, sem conceder as duas horas nem os sete dias, descumpre o artigo 488. A consequência prática é que o aviso pode ser considerado inválido ou nulo naquilo que frustrou o direito, tema que a jurisprudência trabalhista trata com rigor, pois a finalidade da norma é justamente permitir a busca por emprego.
Diante do descumprimento, valem os registros de ponto, a comunicação do aviso e o termo de rescisão para demonstrar o ocorrido. A discussão, quando não resolvida diretamente, corre na Justiça do Trabalho, que pode determinar a repetição do aviso ou o pagamento correspondente.
Perguntas frequentes
Posso escolher entre as duas horas por dia e os sete dias de falta?
Sim. A escolha é do empregado. O artigo 488 permite optar por reduzir a jornada em duas horas diárias ou, para o mensalista, faltar sete dias corridos ao final do aviso, sempre sem prejuízo do salário.
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