Intervalo intrajornada de almoço no artigo 71 da CLT
O artigo 71 da CLT cuida da pausa no meio do expediente, aquele intervalo para almoçar e descansar antes de retomar o trabalho. Não é um favor do empregador: é uma exigência legal que varia conforme a duração da jornada e cuja supressão gera consequências. Muita gente trabalha o dia inteiro sem a hora completa de almoço e não sabe que a lei prevê um pagamento específico por isso.
Uma hora de pausa nas jornadas acima de seis horas
Para quem trabalha mais de seis horas por dia, o artigo 71 prevê, como regra, intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas. Há hipóteses legais de redução, inclusive por negociação coletiva válida dentro dos limites autorizados; por isso, uma pausa inferior a sessenta minutos não deve ser classificada sem examinar a norma aplicável.
O intervalo normalmente não integra a duração do trabalho, pois é destinado a alimentação e repouso. Para cumprir sua finalidade, precisa ser efetivamente usufruído. Permanecer trabalhando ou sujeito a ordens durante a pausa pode revelar que o descanso não foi concedido como registrado.
A pausa de quinze minutos nas jornadas mais curtas
Quando a duração ultrapassa quatro horas e não excede seis, o artigo 71 prevê intervalo de quinze minutos. Jornada de até quatro horas não gera essa pausa obrigatória pelo dispositivo, embora contrato ou norma coletiva possa estabelecer condição mais favorável.
A duração efetivamente trabalhada importa. Se horas suplementares elevam de forma concreta o expediente acima da faixa contratada, é preciso verificar o intervalo correspondente à jornada realizada, e não apenas o horário originalmente escrito no contrato.
A indenização quando o intervalo é suprimido
Para o trabalho sujeito à redação posterior à reforma de 2017, o § 4º manda indenizar somente a parcela da pausa que faltou, usando a hora normal acrescida de 50%; esse pagamento tem natureza indenizatória. Se a pausa aplicável era de uma hora e só trinta minutos foram usufruídos, a regra atual alcança os trinta minutos faltantes.
Períodos anteriores à reforma são examinados segundo o regime jurídico da época, que não deve ser misturado automaticamente à redação atual. Cartões de ponto, marcações variáveis e prova da rotina permitem verificar se houve concessão integral, redução válida ou supressão indenizável.
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