Art. 21 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 21 do Código de Processo Civil organiza o regime de brasil, nacionalidade, judiciária e domiciliado, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 9 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a março de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.”

Como o artigo se organiza

O art. 21 se reparte em três incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: réu qualquer que, brasil tiver de e fundamento seja fato.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 9 acórdãos deste acervo que citam o art. 21 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma, Corte Especial e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de fevereiro de 2022 a março de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 7 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Moura Ribeiro.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 21 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1022 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 21 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 21 se reparte: Terceira Turma decidiu 7 vezes e Corte Especial, 1. A via também varia: Recurso Especial em 5 casos contra Agravo em Recurso Especial em 2. Moura Ribeiro e Antonio Carlos Ferreira concentram a relatoria, com 3 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 117 do STJ e Tema 195 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 21 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 21 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de março de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 21?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 117 do STJ e Tema 195 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Corte Especial aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; brasil, nacionalidade, judiciária e domiciliado se enquadram caso a caso.

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