Quem pode adotar segundo o artigo 42 do Estatuto da Criança
Antes de sonhar com o perfil da criança, o pretendente à adoção precisa saber se ele mesmo preenche os requisitos legais. O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente responde a essa pergunta básica: quem pode adotar e sob que condições de idade e de parentesco. As exigências são poucas, mas rígidas. Elas combinam uma idade mínima do adotante, uma diferença de idade em relação ao adotando e vedações de parentesco que surpreendem parte das famílias.
Idade mínima de 18 anos e independência do estado civil
O caput do artigo 42 permite adotar aos maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. Solteiros, casados, divorciados ou pessoas em união estável estão, em princípio, aptos a adotar.
O estado civil não é barreira, mas a estabilidade e a idoneidade do pretendente serão avaliadas ao longo do processo de habilitação. A lei abre a porta; o exame das condições vem depois.
A diferença mínima de 16 anos para o adotando
O parágrafo terceiro exige que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. A regra busca reproduzir uma distância geracional coerente com a relação entre pais e filhos.
Essa diferença é verificada no caso concreto e costuma ser decisiva quando o adotante é jovem. Sem os dezesseis anos de intervalo, a adoção não é admitida.
Avós e irmãos não podem adotar
O parágrafo primeiro do artigo 42 traz uma vedação importante: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Ou seja, avós não adotam netos e irmãos não adotam irmãos.
A razão é evitar a confusão de papéis dentro da mesma família, que embaralharia as relações de parentesco. Nesses casos, o instrumento adequado costuma ser a guarda ou a tutela, não a adoção.
Adoção por casais e por pessoas separadas
Para adotar em conjunto, o parágrafo segundo exige que os pretendentes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Já os divorciados e separados podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha começado ainda na constância da união.
O processo tramita perante a Vara da Infância e da Juventude, sempre sob a fiscalização do Ministério Público, e a Defensoria Pública assiste quem não pode contratar advogado. Reúna documentos pessoais, certidão de estado civil e comprovantes de renda e residência para a habilitação.
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