Marco Legal do Saneamento Básico: o que a Lei 14.026/2020 mudou

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Morador de município sem rede de esgoto, ou empresa que disputa uma concessão de saneamento, esbarra com frequência numa pergunta prática: até quando o serviço precisa chegar a todo mundo, e por que tantos contratos que antes eram fechados direto com a estatal local agora passam por licitação? A resposta está na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou a Lei nº 11.445/2007 e reorganizou o marco regulatório do setor. A reforma teve dois eixos: obrigar licitação para a prestação de serviços de saneamento por quem não integra a administração do titular, e fixar metas nacionais de universalização com prazo certo, algo que a lei anterior deixava em aberto.

A meta de universalização de água e esgoto até 2033

O art. 11-B determina que os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico definam metas de universalização capazes de garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. A meta não é uma expectativa genérica: ela precisa constar do próprio contrato de concessão ou do programa de prestação, com cronograma verificável.

A lei também prevê que contratos anteriores à reforma, sem licitação e sem comprovação de capacidade de universalizar, tenham prazo para se adequar ou perder a exclusividade sobre a área atendida, o que pressiona estatais estaduais a acelerar investimento ou dividir o mercado com concessionárias privadas.

Por que a licitação virou obrigatória para concessões

O art. 10 condiciona a prestação do serviço por entidade que não integre a administração do titular — normalmente o município — à celebração de contrato de concessão precedida de licitação. Isso encerrou a prática de contratos de programa fechados sem disputa entre companhias estaduais e municípios, prática comum antes de 2020.

O art. 10-B, por sua vez, exige comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador, seja ele público ou privado, como condição para manter ou obter o contrato, de modo que a licitação não vira apenas uma formalidade: o vencedor precisa demonstrar musculatura financeira compatível com a meta de universalização assumida.

O que muda para quem já paga a conta de água e esgoto

Para o consumidor, a mudança mais concreta é indireta: contratos vencedores da licitação carregam obrigação de investimento vinculada a prazo, o que tende a acelerar a chegada de rede de esgoto em áreas hoje sem atendimento, mas também pode se refletir em revisão tarifária conforme o plano de investimento aprovado pela agência reguladora local. Reclamação sobre qualidade do serviço, interrupção de fornecimento ou cobrança indevida continua sendo tratada pela agência reguladora municipal ou estadual responsável pelo saneamento na região, além dos canais de defesa do consumidor.

Perguntas frequentes

A meta de 2033 vale para todos os municípios do país?

A meta nacional de 99% de água e 90% de esgoto até 2033 é o parâmetro que os contratos de prestação devem perseguir, com cronograma próprio em cada contrato de concessão ou programa.

Companhia estadual ainda pode prestar o serviço sem licitação?

Contratos de programa antigos, sem licitação, ficaram sujeitos a regras de transição e comprovação de capacidade de universalizar; a regra geral, a partir da lei, é a licitação para quem não integra a administração do titular do serviço.

Quem fiscaliza tarifa e qualidade depois da concessão?

A fiscalização cabe à agência reguladora de saneamento definida pelo titular do serviço, que também recebe reclamações sobre cobrança e qualidade do atendimento.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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