Dados entregues em formato que não dá para reutilizar: a empresa cumpriu?
Chega o arquivo pedido: quarenta e duas páginas em PDF, feitas de fotografias de tela, sem texto selecionável, com colunas cortadas. Tecnicamente, a empresa entregou os dados. Praticamente, você não consegue levar nada disso para o concorrente — que é exatamente o ponto da portabilidade. O direito de portabilidade nasceu para permitir a troca de fornecedor sem recomeçar do zero. Um formato que impede a reutilização esvazia o direito, mesmo quando o conteúdo está lá.
Portabilidade e acesso são direitos diferentes
O art. 18 lista, em incisos separados, o acesso aos dados (inciso II) e a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional e observados os segredos comercial e industrial (inciso V).
A distinção importa porque a finalidade muda. O acesso serve para você saber o que a empresa tem; a portabilidade serve para você mover esses dados. Entregar imagem ilegível pode até satisfazer, precariamente, o primeiro objetivo — não satisfaz o segundo.
Há também o limite do §7º: a portabilidade não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador, o que é coerente, já que dado anonimizado deixou de identificar você.
O que a lei diz sobre o formato
Dois dispositivos tratam disso de forma direta. O art. 19, §1º determina que os dados pessoais sejam armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso. E o §3º do mesmo artigo prevê que, quando o tratamento tiver origem em consentimento ou em contrato, o titular pode solicitar cópia eletrônica integral de seus dados, observados os segredos comercial e industrial, em formato que permita a utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
"Formato que permita a utilização subsequente" é a expressão que resolve o caso da imagem escaneada. Um arquivo de planilha, um texto estruturado ou um arquivo de intercâmbio de dados permitem uso posterior; uma fotografia de tela, não.
Completa o quadro o art. 40, que autoriza a autoridade nacional a dispor sobre padrões de interoperabilidade para portabilidade, livre acesso e segurança.
Como formular o novo pedido para não receber a mesma coisa
Seja específico, porque pedido genérico gera entrega genérica. Indique que você exerce a portabilidade prevista no art. 18, V, mencione o art. 19, §3º e peça arquivo estruturado e legível por máquina, com os campos identificados.
Liste também o escopo: cadastro, histórico de transações com data e valor, registros de uso do serviço, preferências e configurações. Se o serviço tiver conteúdo produzido por você, mencione-o separadamente.
Peça, por fim, um dicionário de campos — a explicação do que significa cada coluna. Sem isso, mesmo um arquivo estruturado pode chegar indecifrável, com códigos internos que só a empresa entende.
O que a empresa pode legitimamente recusar
Três recusas costumam ser válidas. A primeira envolve segredo comercial e industrial, ressalvado nos incisos e parágrafos que tratam do tema: escores internos, pesos de algoritmo e classificações proprietárias não precisam ser entregues.
A segunda envolve dados de terceiros misturados aos seus — mensagens que incluem outra pessoa, por exemplo, exigem tratamento cuidadoso para não transformar sua portabilidade em vazamento alheio.
A terceira é a inexistência do dado no formato pedido. Se a empresa comprovadamente não mantém o histórico estruturado, ela deve dizer isso por escrito, com as razões de fato previstas no art. 18, §4º, II — e essa declaração, por si, já é informação relevante sobre a qualidade do tratamento que ela realiza.
Exemplo: um aplicativo de finanças entrega o extrato em PDF de imagem. Após pedido específico, envia arquivo de valores separados por vírgula com data, descrição, categoria e valor — agora sim utilizável em outro serviço. Se tivesse respondido que só possui os registros como imagem, o titular saberia que o histórico dele nunca esteve realmente organizado.
Se a empresa insistir no arquivo inútil
Reúna o pedido original, o arquivo recebido e o pedido específico posterior. Essa sequência mostra que não se trata de capricho: você delimitou o que precisava e continuou sem receber.
A partir daí, cabem a petição contra o controlador perante a autoridade nacional, prevista no art. 18, §1º, e a reclamação perante organismos de defesa do consumidor, autorizada pelo §8º. Em relação de consumo com prejuízo concreto — impossibilidade de migrar, perda de histórico relevante para crédito ou para um processo —, a via judicial de obrigação de fazer é caminho consistente.
Quando a portabilidade trava uma decisão de negócio ou uma mudança de fornecedor com valor relevante, vale examinar com advogado a medida adequada; o exame começa pelos arquivos que você já recebeu e pode ser conduzido inteiramente por meio remoto.
Perguntas frequentes
A empresa pode cobrar pela geração do arquivo estruturado?
Não. O art. 18, §5º determina atendimento sem custos para o titular, e a complexidade técnica de extrair os dados é problema de organização interna, não fundamento para cobrança.
Posso pedir que a empresa envie os dados diretamente ao novo fornecedor?
A transmissão direta depende de padrões de interoperabilidade que o art. 40 atribui à autoridade nacional. Fora de setores com padrão definido, o usual é a entrega ao próprio titular.
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