Com quem a empresa compartilhou seus dados: como descobrir

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um anúncio estranhamente específico aparece logo depois de uma consulta médica, ou uma ligação de venda cita um produto que só foi comentado numa loja diferente. A suspeita de compartilhamento de dados entre empresas é comum, mas raramente vem acompanhada de prova — porque o titular não sabe, formalmente, quem recebeu o quê.

O direito à informação do art. 18, VII

Entre as respostas asseguradas pelo inciso VII do art. 18 está a identificação das entidades públicas e privadas envolvidas no uso compartilhado das informações pessoais. Não é necessário descobrir previamente o nome de um possível destinatário: o requerimento pode pedir ao controlador a relação de quem recebeu os dados e a finalidade informada para cada fluxo. Expressões vagas como “parceiros comerciais” não substituem essa identificação.

Por que essa informação é porta de entrada para outros pedidos

Saber quem recebeu o dado permite ao titular repetir, junto a cada destinatário, os pedidos de acesso, correção ou eliminação — e cobrar do controlador original que ele próprio informe a esses terceiros qualquer correção feita, como determina o § 6º do art. 18. Sem essa lista, o titular fica limitado a agir apenas contra a empresa com quem teve contrato direto, mesmo que o dado já esteja circulando por uma cadeia de parceiros.

O que fazer se a resposta for vaga

Respostas do tipo 'compartilhamos com parceiros comerciais' sem nomear as entidades não cumprem o inciso VII, que fala em identificar quem recebeu os dados. Vale reiterar o pedido citando o dispositivo e, se a resposta continuar genérica, levar o caso à ANPD, que tem competência para fiscalizar o cumprimento desse direito específico.

O que fazer com a lista depois de recebê-la

De posse da relação de destinatários, o titular pode repetir, junto a cada um deles, os pedidos de confirmação e acesso previstos no art. 18 — muitas vezes é só nesse segundo momento que aparece o uso que realmente incomodava, como uma seguradora que recebeu dados de uma financeira parceira sem que o titular tivesse noção clara dessa cadeia.

Perguntas frequentes

A empresa pode negar a lista alegando sigilo comercial?

Não de forma genérica. O inciso VII do art. 18 garante a informação das entidades com quem houve uso compartilhado; sigilo comercial protege metodologia ou estratégia de negócio, não a simples identificação de quem recebeu o dado pessoal do titular.

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