Como separar o cálculo antes e depois da requisição

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A atualização de atrasados previdenciários não usa um único índice desde o vencimento até o depósito. Primeiro se calcula o débito anterior à expedição da RPV ou do precatório conforme o título, a legislação de cada período e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Depois incide a regra constitucional própria do requisitório. Misturar as etapas aplica a EC 136/2025 fora de seu alcance e pode produzir diferença relevante.

EC 136 começa a partir da expedição

A nova redação do art. 3º da EC 113 determina que, nos requisitórios da Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização seja pelo IPCA e a mora por juros simples de 2% ao ano, sem juros compensatórios. O texto não regula todo o período anterior à expedição.

A data do requisitório divide as etapas e deve aparecer claramente na memória.

Selic funciona como limite no mesmo período

Se a soma de IPCA e 2% superar a variação da Selic entre expedição e pagamento, aplica-se a Selic em substituição. A comparação ocorre para esse intervalo constitucional. Não se escolhe o maior índice nem se soma Selic aos outros componentes.

O cálculo deve mostrar as duas variações e qual delas prevaleceu, evitando uma troca sem memória.

Período anterior segue regime temporal próprio

Antes da expedição, parcelas vencidas, correção e juros obedecem ao título executivo, aos precedentes aplicáveis e às normas vigentes em cada faixa temporal. A redação antiga da EC 113 incidiu durante seu período de vigência e a alteração de 2025 não autoriza apagar segmentações anteriores. Data de citação, vencimento de cada prestação e natureza previdenciária continuam relevantes.

Por isso, não se aplica simplesmente IPCA mais 2% desde a DER ou condenação.

Manual atual do CJF orienta a segmentação

A Comissão Permanente do CJF mantém o Manual de Orientação e as tabelas oficiais; em 2026 publicou atualização específica sobre o impacto da EC 136. A contadoria e as partes devem usar a versão vigente e respeitar o comando judicial.

Confira data-base, parcelas, índices, juros, abatimentos, expedição e pagamento. Divergência deve apontar linha e período, não apenas um total alternativo.

Perguntas frequentes

IPCA mais dois por cento vale desde o início dos atrasados?

Não. Pela EC 136, essa fórmula, limitada pela Selic, atua a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. O período anterior tem cálculo próprio.

A Selic é somada ao IPCA?

Não. Se IPCA mais juros de 2% superar a Selic no mesmo intervalo, a Selic substitui aquela soma como limite.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.