LER/DORT como doença do trabalho: por que isso importa
Lesões por esforço repetitivo, reunidas sob a sigla LER/DORT, não nascem de um acidente pontual, mas de movimentos repetidos ao longo de anos de trabalho. Ainda assim, a Lei 8.213/1991 equipara certas doenças ocupacionais a acidente de trabalho, e essa classificação muda bastante a proteção do trabalhador, mesmo sem existir um evento único que a tenha causado.
A equiparação prevista no art. 20 da lei
O art. 20 da Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho, para todos os efeitos legais, a doença profissional produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. LER e DORT, quando associadas a movimentos repetitivos típicos da função exercida, se enquadram nessa hipótese, recebendo o mesmo tratamento legal de um acidente de trabalho tradicional.
O que muda com a classificação acidentária
Reconhecida como doença do trabalho, o benefício passa a ter código B91 em vez de B31, e o trabalhador tem garantida, pelo art. 118 da lei, estabilidade no emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio, além de manter o recolhimento do FGTS pela empresa durante todo o período de afastamento, algo que não ocorre da mesma forma no benefício comum. A empresa que tem esse tipo de reclassificação registrada com frequência costuma sofrer aumento no próprio Fator Acidentário de Prevenção, o que reforça o interesse dela em contestar o nexo em algumas situações.
O papel do NTEP na comprovação do nexo
O art. 337, § 3º, do regulamento geral da previdência cria uma presunção estatística: cruzando o ramo de atividade da empresa com a doença apresentada, o sistema do INSS já classifica automaticamente o benefício como acidentário em determinadas combinações reconhecidas na Classificação Internacional de Doenças, sem exigir do trabalhador prova individualizada de como o esforço repetitivo causou a lesão.
Documentos que sustentam o nexo com o trabalho
Descrição detalhada das tarefas exercidas, com ênfase em movimentos repetitivos, tempo de exposição e postura exigida, laudos ergonômicos do próprio ambiente de trabalho quando existirem, e relatório médico que relacione expressamente a lesão ao tipo de esforço da função ajudam a perícia a confirmar o nexo, mesmo quando o NTEP não se aplica automaticamente ao código da atividade da empresa.
Quando a classificação acidentária não se sustenta
Se a lesão decorre de causa alheia ao trabalho, como uma prática esportiva ou atividade doméstica intensa, ou se o próprio segurado não consegue demonstrar exposição relevante a movimentos repetitivos na função exercida, a classificação tende a permanecer como doença comum, sem os efeitos de estabilidade e FGTS do benefício acidentário.
Exemplo de reclassificação
Uma digitadora com tendinite nos punhos recebeu inicialmente o benefício classificado como comum, B31, sem estabilidade nem depósito de FGTS durante o afastamento. Reunindo laudo médico relacionando a lesão ao volume de digitação exigido pela função e descrição das tarefas fornecida pela própria empresa, ela conseguiu a reclassificação para acidentário, com o código B91, junto ao INSS. Discutir essa reclassificação, muitas vezes negada de início pelo sistema, é um trabalho que um advogado previdenciarista particular acompanha por atendimento inteiramente digital, reunindo a documentação certa antes de protocolar o pedido de revisão.
Diferença prática entre esperar o NTEP e provar o nexo manualmente
Quando o Cadastro Nacional de Atividade Econômica da empresa já está associado estatisticamente àquela doença, o INSS pode aplicar o nexo automaticamente, sem exigir maior esforço probatório do segurado. Quando essa associação estatística não existe ou é frágil, cabe à parte reunir provas próprias e específicas do posto de trabalho, o que tende a exigir mais tempo e documentação detalhada antes de qualquer resultado favorável.
Perguntas frequentes
A reclassificação de B31 para B91 pode ser pedida depois que o benefício já foi concedido?
Sim, é possível pedir a revisão da espécie do benefício administrativamente ou por ação judicial, mesmo depois da concessão original como doença comum, desde que apresentada a documentação que comprove o nexo com a atividade profissional.
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