Como o INSS distingue aborto não criminoso e natimorto

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A perda gestacional pode produzir dois períodos previdenciários muito diferentes. O enquadramento não deve ser escolhido pela família nem presumido pelo sistema: o documento médico e o registro civil do evento definem se o caso é aborto não criminoso ou parto de natimorto. Essa página trata do salário-maternidade e de seu pagamento. Questões sobre garantia de retorno à função da empregada pertencem à relação trabalhista e seguem disciplina própria.

Aborto não criminoso dá direito a 14 dias

O art. 93, § 5º, do Decreto 3.048/1999 e a Portaria Dirben/INSS 991 asseguram salário-maternidade por 14 dias no aborto espontâneo ou em hipótese legalmente permitida. O atestado deve identificar a segurada, registrar a data e trazer a informação clínica exigida pela rotina administrativa.

A duração pode ser tratada segundo a avaliação médica dentro dessa regra; ela não se converte em 120 dias apenas porque houve internação ou sofrimento prolongado. Se existir incapacidade posterior, a análise passa a ser a do benefício por incapacidade, com requisitos próprios.

Natimorto mantém o período integral de 120 dias

Quando há parto de natimorto, a duração é a mesma do parto com nascimento com vida: 120 dias. A certidão de natimorto comprova o fato gerador. O § 4º do art. 93 do Regulamento deixa claro que parto antecipado ou não conserva o prazo normal.

Não se aplica ao natimorto a regra de duas semanas do aborto. Se o sistema fizer essa redução apesar da certidão correta, o motivo do enquadramento precisa ser impugnado com o registro civil e os documentos hospitalares.

Empresa ou INSS: quem efetua o pagamento

A empregada de empresa entrega o atestado de aborto ou a certidão de natimorto ao empregador, que paga pela folha e compensa o valor. Doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, empregada de MEI e pessoa em período de graça tratam diretamente com o INSS.

Em qualquer categoria, a qualidade de segurado deve existir no evento. A carência foi eliminada para todos; uma negativa atual não pode cobrar dez contribuições como condição autônoma.

O documento correto evita a classificação errada

Para aborto, a Portaria 991 detalha atestado médico com data e código clínico específico. Para natimorto, utiliza-se a certidão correspondente, sem forçar o caso para um pedido genérico de incapacidade. Identidade, CPF e prova previdenciária podem ser solicitados quando o cadastro não basta.

Se hospital, cartório e carta do benefício registrarem eventos diferentes, reúna os três documentos antes de recorrer. A discussão útil é qual fato foi comprovado e qual duração a norma associa a ele, não uma comparação abstrata entre semanas de gestação.

Se a classificação do evento continuar controversa, uma advogada ou advogado particular pode receber os documentos médicos e previdenciários em formato digital antes de definir a medida cabível.

Perguntas frequentes

O natimorto dá somente 14 dias de benefício?

Não. A duração de 14 dias pertence ao aborto não criminoso. Parto de natimorto documentado gera 120 dias de salário-maternidade.

Quem era contribuinte individual precisa de dez pagamentos?

Não há mais carência. Ainda é necessário demonstrar qualidade de segurado e, conforme o caso, atividade remunerada e contribuição válida na forma definida pelo CRPS.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.