A origem da aposentadoria influencia a pensão dos dependentes
A dúvida aparece na hora de requerer: como o falecido se aposentou por uma regra especial, a pensão dos dependentes seguiria alguma regra igualmente especial? A resposta curta é não — a pensão por morte tem disciplina própria. A resposta útil, porém, é que a origem da aposentadoria importa, e importa no lugar onde o valor é decidido.
A pensão parte do benefício que existia
Para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 fixa a pensão em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Quando o falecido já era aposentado, o parâmetro é o valor do benefício em manutenção. É por essa via que a aposentadoria da pessoa com deficiência influencia a pensão: ela definiu a renda mensal que agora serve de base de cálculo.
Por que a regra da LC 142/2013 costuma render base maior
O art. 8º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência seja calculada sobre o salário de benefício apurado conforme o art. 29 da Lei 8.213/1991, aplicando-se 100% no caso das aposentadorias por tempo de contribuição previstas nos incisos I, II e III do art. 3º, ou 70% mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso da aposentadoria por idade.
O coeficiente de 100% para as modalidades por tempo de contribuição é sensivelmente mais favorável do que o das regras gerais posteriores à reforma. Como a pensão parte desse valor, o dependente de quem se aposentou pela regra da pessoa com deficiência costuma receber uma base de cálculo mais alta do que o dependente de um aposentado pelas regras comuns com histórico contributivo semelhante.
O que não muda para os dependentes
Requisitos de dependência, prazos de requerimento, duração da cota do cônjuge conforme idade e tempo de união, e as regras sobre reversão de cotas seguem a disciplina geral da pensão por morte. Não existe classe de dependente própria nem duração diferenciada por causa da origem do benefício do falecido.
Uma exceção merece registro, mas ela não decorre da LC 142: o § 2º do art. 23 da emenda majora o percentual quando há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Essa regra olha para a condição do dependente, não para a do falecido.
Conferindo o cálculo na concessão
Peça a carta de concessão da pensão e a carta de concessão da aposentadoria do falecido, ambas disponíveis pelo Meu INSS mediante comprovação da condição de dependente. Compare a renda mensal da aposentadoria com a base usada na pensão.
Erros aparecem quando o sistema recalcula a base em vez de partir do benefício em manutenção, ou quando aplica coeficiente de aposentadoria por incapacidade permanente a quem já estava aposentado. Como a discussão exige comparar duas memórias de cálculo e conhecer a regra de transição aplicável, é o tipo de conferência em que dependentes costumam contratar advogado previdenciarista, com as cartas enviadas por canal digital e procuração assinada eletronicamente.
Perguntas frequentes
O grau de deficiência do falecido altera o valor da pensão?
Não diretamente. O grau definiu o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria dele e, por consequência, o momento da concessão. A pensão parte do valor do benefício que existia, e não do grau que o originou.
Se o falecido tinha direito à aposentadoria da pessoa com deficiência mas não requereu, isso pode ser reconhecido depois?
É possível discutir judicialmente o direito adquirido do instituidor como fundamento para calcular a pensão sobre um benefício mais vantajoso, mas a prova do preenchimento dos requisitos, inclusive da deficiência à época, recai sobre os dependentes e costuma ser exigente.
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