Quando duas companheiras reivindicam a mesma pensão
A descoberta costuma vir junto com o luto: além da relação que a companheira conhecia, existia outra, mantida ao mesmo tempo, com endereço próprio e vida em comum aparente. As duas se consideram dependentes. As duas requerem a pensão. E o INSS precisa decidir. O ponto de partida é o art. 16 da Lei 8.213/1991, que arrola entre os dependentes de primeira classe o cônjuge, a companheira e o companheiro, com dependência econômica presumida.
O que caracteriza união estável para fins previdenciários
A definição vem do direito de família. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família — conceito que o Supremo Tribunal Federal estendeu às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Os quatro requisitos importam na disputa: publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família. Relação mantida em segredo, sem reconhecimento social e sem projeto familiar comum, tende a não preencher o conceito, ainda que tenha durado anos.
A orientação dos tribunais sobre vínculos concomitantes
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a hipótese de separação de fato prevista no próprio Código Civil.
A consequência prática é dura para quem se apresenta como segunda companheira: a regra não é o rateio entre as duas uniões, e sim o reconhecimento de uma delas. A discussão se desloca, então, para qual das relações preenche os requisitos da união estável e desde quando.
A ressalva da separação de fato
Existe uma porta aberta pelo § 1º do art. 1.723 do Código Civil, que afasta o impedimento decorrente do casamento quando a pessoa casada se acha separada de fato. Aplicada à disputa previdenciária, ela permite reconhecer a união estável formada depois do fim efetivo da convivência anterior, mesmo sem divórcio formalizado.
Essa ressalva é o eixo de muitas dessas causas. Provar que a relação anterior já havia terminado de fato, com residências separadas e vida independente, é o que transforma uma união aparentemente concomitante em união sucessiva — e muda inteiramente o resultado.
As provas que decidem esse tipo de disputa
O conjunto probatório precisa demonstrar convivência pública e contínua em um período definido:
- comprovantes de residência no mesmo endereço, em nomes de ambos, ao longo do tempo;
- declarações de imposto de renda com o companheiro indicado como dependente;
- conta bancária conjunta, financiamento ou seguro com indicação de beneficiário;
- inscrição em plano de saúde, previdência complementar ou clube como dependente;
- fotografias datadas, convites, registros de viagem e mensagens que evidenciem vida social comum;
- testemunhas que conheçam a rotina do casal, e não apenas o relacionamento.
Documento oficial com data pesa mais do que declaração produzida depois do óbito. E o intervalo coberto pelas provas é decisivo: é ele que permite dizer se as relações foram simultâneas ou sucessivas.
Como o procedimento costuma correr
Habilitados dois requerentes, o INSS instaura procedimento de justificação administrativa e pode conceder o benefício a quem apresentou prova suficiente, deixando o outro pedido pendente, ou indeferir ambos e remeter a disputa ao Judiciário.
Na via judicial, a competência é da Justiça Federal, com o INSS no polo passivo e a outra requerente integrando a lide. É processo de instrução, com depoimentos e análise documental extensa, e o resultado depende quase inteiramente da qualidade da prova reunida. Por isso, quem se vê nessa disputa costuma contratar advogado previdenciarista logo no início, ainda na fase administrativa, com os documentos digitalizados enviados por aplicativo e procuração assinada eletronicamente — a prova produzida cedo vale mais do que a produzida sob pressão do processo.
Fatores que enfraquecem a tese de simultaneidade
Relacionamento paralelo mantido em sigilo, sem publicidade e sem projeto de família, tende a ser qualificado como concubinato, o que não gera direito a pensão. A existência de filho comum ajuda a provar o relacionamento, mas não supre, sozinha, os requisitos da união estável.
Há também o risco processual de sustentar simultaneidade quando a prova aponta sucessão: alegar duas uniões concomitantes pode levar ao indeferimento de ambas, quando a narrativa correta seria a de união sucessiva após separação de fato. Definir a tese antes de requerer é parte do trabalho técnico, e não detalhe de redação.
Perguntas frequentes
A pensão pode ser dividida entre as duas companheiras?
A orientação predominante afasta o rateio entre vínculos concomitantes, reconhecendo apenas uma união. Divisões ocorrem quando a prova demonstra relações sucessivas, com dependentes de períodos distintos, ou nas hipóteses legais de concorrência com ex-cônjuge que recebia alimentos.
Escritura de união estável garante o benefício?
Ajuda, mas não decide sozinha. A escritura é declaração de vontade das partes e será confrontada com a prova da convivência efetiva no período, sobretudo quando há outro requerente com documentação concorrente.
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