Perda auditiva por ruído no trabalho pode gerar auxílio-acidente?
A perda auditiva induzida por ruído, conhecida como PAIR, pode fundamentar auxílio-acidente, mas o diagnóstico isolado não resolve o pedido. É necessário demonstrar a relação entre a doença e as condições de trabalho e, além disso, uma redução permanente da capacidade para a atividade habitual. A lei admite qualquer grau de perda auditiva, desde que esses requisitos estejam comprovados.
A doença ocupacional nos arts. 20 e 21
Os arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991 tratam a doença profissional e a doença do trabalho como acidente do trabalho e admitem o nexo causal ou concausal conforme as circunstâncias da atividade. Para a PAIR, é preciso relacionar a exposição ocupacional ao ruído com a perda diagnosticada. O nome da doença ou a simples presença de alteração audiométrica não substitui essa demonstração.
A regra específica do art. 86, §4º
O §4º do art. 86 determina que a perda da audição, em qualquer grau, somente dá acesso ao auxílio-acidente quando forem reconhecidos o vínculo entre trabalho e doença e a redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual. Portanto, não existe um percentual mínimo de audição perdido, mas continua indispensável provar repercussão funcional efetiva e permanente.
O que o Tema 416 muda na discussão do grau
O Tema 416 do STJ impede exigir um patamar mínimo de dano quando já foi comprovada redução da capacidade, ainda que pequena. Isso afasta a negativa baseada somente na classificação leve da perda. O precedente não transforma todo exame alterado em benefício: sem repercussão na atividade regularmente exercida, falta requisito do art. 86.
Provas do ruído, do nexo e da limitação
PPP, laudos ambientais, histórico de funções, audiometrias seriadas e relatório de otorrinolaringologia ajudam a reconstruir exposição e evolução. Quando houve mais de um vínculo ruidoso, reúna os documentos de cada período. Também é útil descrever como a perda interfere em tarefas concretas, como compreender comandos, identificar sinais sonoros ou trabalhar com segurança em ambiente de máquinas.
O pedido começa pela Central 135
A orientação oficial vigente é ligar para a Central 135 para abrir o requerimento de auxílio-acidente. O Meu INSS serve para acompanhar o protocolo, consultar comunicações e receber o resultado; não é o canal indicado para iniciar esse serviço. Se houver convocação, os documentos médicos originais e os exames devem ser apresentados na perícia marcada pelo INSS.
Como enfrentar uma negativa sem confundir os requisitos
Uma decisão pode negar o nexo, a permanência da sequela ou a redução da capacidade. O recurso precisa identificar qual desses pontos foi rejeitado e juntar prova correspondente. Em discussão judicial, a perícia deve examinar audiometrias, histórico ocupacional e exigências da função. Apoio jurídico particular pode formular quesitos e organizar o conjunto documental, mas o resultado depende da prova técnica do caso.
Outras causas de perda auditiva precisam ser examinadas
Idade, doenças prévias, medicamentos ototóxicos e exposição a ruído fora do emprego podem aparecer na avaliação diferencial. A existência desses fatores não exclui automaticamente contribuição ocupacional, mas exige uma análise técnica capaz de separar causalidade, concausalidade e evolução natural. Audiometrias admissionais e periódicas, histórico clínico e intensidade da exposição permitem uma conclusão mais consistente do que presumir o nexo apenas pela profissão.
Perguntas frequentes
Perda auditiva leve impede o auxílio-acidente?
Não por ser leve. O art. 86, §4º, e o Tema 416 exigem nexo com o trabalho e redução da capacidade, sem estabelecer grau mínimo.
O pedido de PAIR é aberto no Meu INSS?
A orientação atual é iniciar o auxílio-acidente pela Central 135. O Meu INSS é usado para acompanhar o protocolo, eventuais exigências, a marcação da perícia e o resultado.
Uma audiometria alterada é suficiente?
Não. Ela integra a prova, mas o caso ainda exige nexo entre trabalho e doença, redução permanente da capacidade e repercussão nas tarefas concretas da atividade habitual.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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