O que é o auxílio-acidente e para quem ele existe

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

O auxílio-acidente é um benefício do INSS com natureza jurídica diferente da maioria dos outros pagamentos previdenciários: ele não substitui a renda de quem está afastado, mas indeniza uma perda permanente. Recebe esse benefício o segurado que sofreu acidente de qualquer natureza (não só de trabalho) e ficou com sequela definitiva que reduz, ainda que parcialmente, sua capacidade para o trabalho que exercia antes. Diferente do benefício por incapacidade, aqui o segurado continua trabalhando e recebendo salário normalmente, porque a lei entende que a perda funcional merece compensação independentemente da manutenção do emprego.

O art. 86 da Lei 8.213/1991 define o auxílio-acidente como devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. A palavra-chave é "habitualmente": a lei compara a capacidade de antes com a de depois, na mesma função exercida no momento do acidente, e não em qualquer atividade genérica que o segurado pudesse, em tese, desempenhar.

O Decreto 3.048/1999 detalha, em seu Anexo III, uma lista de situações que a perícia do INSS usa como referência para caracterizar a sequela — perda de dedos, redução de força em membro, limitação de movimento, entre outras. A jurisprudência trata essa lista como exemplificativa, não taxativa, de modo que sequelas fora do rol também podem gerar o benefício, desde que comprovada a redução funcional.

Por que é chamado de benefício indenizatório

Ao contrário da aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não pressupõe afastamento do trabalho. Ele compensa financeiramente uma perda funcional que acompanha o segurado dali em diante, ainda que ele continue produzindo e contribuindo normalmente. Por isso a lei permite a cumulação do valor do auxílio com o salário do próprio emprego, algo que não ocorre com benefícios substitutivos de renda, que exigem o afastamento das atividades como pressuposto do pagamento.

Quem pode requerer e onde

Podem requerer o auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e o empregado doméstico. Para o doméstico, a orientação atual do INSS exige que o acidente tenha ocorrido em 1º de junho de 2015 ou depois. Contribuinte individual e facultativo não integram esse rol. O requerimento é iniciado pela Central 135; depois do protocolo, o Meu INSS serve para consultar o pedido, acompanhar exigências e receber o resultado. A perícia avalia a redução da capacidade e a data de início conforme tenha existido ou não benefício por incapacidade anterior.

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