A prova sobre o estado consciente do segurado no suicídio
Nem sempre foi assim: por anos, discutia-se se a seguradora precisava provar que o segurado agiu de forma consciente e deliberada para negar o capital por suicídio. Essa fase de discussão caso a caso ficou para trás. Hoje, o critério que vale é outro, e conhecê-lo evita perder tempo reunindo prova que a lei já não exige.
O critério objetivo substituiu a investigação sobre o estado mental
Dentro dos dois primeiros anos de vigência da apólice, a lei simplesmente não cobre a morte por suicídio: foi o que a Súmula 610 do STJ fixou em 2018, preservando apenas o direito dos beneficiários a reaver o montante da reserva formada até então. O art. 120 da Lei nº 15.040/2024 internalizou esse mesmo entendimento em texto de lei, agora sob o nome de reserva matemática. A mudança de abordagem existe porque provar, depois da morte, o que se passava na mente do segurado é uma tarefa quase impossível de fazer com segurança — e o critério de tempo substituiu essa investigação incerta por um marco objetivo e verificável.
O que isso muda na prática para os dois lados
Nem a seguradora precisa demonstrar premeditação para negar o pagamento dentro do biênio, nem o beneficiário precisa provar ausência de consciência ou de intenção para tentar receber. A discussão deixou de girar em torno de laudo psiquiátrico retroativo, testemunhas sobre o estado emocional do segurado ou bilhetes deixados — elementos que, no modelo antigo, eram disputados sem nunca chegar a uma conclusão realmente segura.
O que a seguradora ainda precisa provar
O critério objetivo não dispensa a seguradora de provar outros pontos. Primeiro, que a causa da morte foi efetivamente suicídio — não uma causa indeterminada ou presumida. Segundo, a data exata do óbito em relação ao início de vigência do contrato. Terceiro, se o beneficiário alegar uma das exceções do § 3º do art. 120 — suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro —, cabe a quem alega essa exceção demonstrá-la, o que devolve, nesse ponto específico, uma discussão sobre circunstâncias do ato.
As duas datas que decidem o caso
Na prática, o procedimento se resume a confirmar duas datas com documentos: a data de início de vigência da apólice — ou da sua última recondução, em caso de suspensão — e a data do óbito registrada na certidão. Reunir a apólice original, o comprovante de pagamento do primeiro prêmio e a certidão de óbito costuma bastar para saber, de forma objetiva, se o biênio já havia se completado.
Quando a seguradora nega o capital sem apresentar essas datas de forma clara, ou tenta reintroduzir a discussão sobre o estado mental do segurado como se ainda fosse exigida, vale buscar um advogado particular: ele confere o cálculo do prazo, cobra da seguradora os elementos que a lei realmente exige e conduz a contestação por WhatsApp, com procuração eletrônica.
Perguntas frequentes
E se a apólice já foi renovada várias vezes? O prazo de dois anos recomeça a cada renovação?
Não. O § 2º do art. 120 veda a fixação de novo prazo de carência para suicídio nas hipóteses de renovação ou substituição do contrato, mesmo com troca de seguradora — o prazo conta a partir do início da primeira vigência ininterrupta, não da renovação mais recente.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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