Recurso Especial 2.178.824, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.178.824 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, desconsideração da personalidade jurídica e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.824 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.178.824, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, para incluir o sócio administrador no polo passivo, com base em encerramento irregular, ausência de bens e abuso da personalidade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da desconsideração por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar pontos centrais do pedido de desconsideração, em violação ao art. 489, § 1, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1, IV, c/c art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a não instauração do incidente de desconsideração violou o devido processo legal e o contraditório, em afronta ao art. 7º do CPC; (iv) saber se houve má valoração das provas, em violação ao art. 371 do CPC; (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração, por desvio de finalidade e confusão patrimonial; (vi) saber se o art. 1.023 do CC autoriza a responsabilização dos sócios na proporção das perdas, diante da inexistência de bens sociais; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDF acerca do cabimento do incidente diante da dissolução irregular e ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, não configurando omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos art. 7º e 371 do CPC e aos art. 50 e 1.023 do CC, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o mero encerramento irregular e a ausência de bens não bastam para a desconsideração, exigindo prova concreta de abuso. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impedem o conhecimento da alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 7º e art. 371; CC, art. 50). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência do mero encerramento irregular e da ausência de bens para a desconsideração. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. 4. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC quando a corte de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 489, § 1, III e IV, 1.022, I, e 85, § 11; CC, arts. 50 e 1.023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957398, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.178.824, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.178.824 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.824 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 1.023 do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.023 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.178.824 reúne
O REsp 2.178.824 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.178.824 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.178.824 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957398 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.824?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957398, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.824 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957398 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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