O número que decide competência, advogado e renúncia
Poucos campos de uma petição inicial carregam tanta consequência. O valor da causa determina se o juizado é competente, se você pode atuar sem advogado e quanto do seu crédito você está abrindo mão ao escolher esse rito. Errar nele não é detalhe formal. O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995 fixa a competência para causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, e o art. 9º condiciona a dispensa de advogado ao patamar de vinte salários mínimos.
O que entra na conta
O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido. Soma-se tudo que se pede em dinheiro: o principal, os acréscimos já vencidos até o ajuizamento e a indenização por dano moral, quando pedida com valor determinado.
Algumas situações têm regra própria. Em ação sobre contrato, o valor é o do contrato ou o da parte controvertida. Em ação que pede prestações vencidas e vincendas, somam-se as vencidas com uma anuidade das vincendas, quando a obrigação for por tempo indeterminado. Em pedido apenas declaratório, sem conteúdo econômico direto, o valor corresponde ao benefício pretendido.
O erro de pedir dano moral "a arbitrar"
Pedido genérico de indenização, sem valor indicado, cria três problemas de uma vez: impede aferir a competência, impede aferir a necessidade de advogado e impede que o réu se defenda sobre o montante.
A prática recomendada é indicar valor certo e fundamentado, ainda que o juiz possa arbitrar quantia diferente. Valor irreal para cima costuma ser reduzido na sentença e pode deslocar a causa para fora do teto; valor simbólico demais enfraquece o pedido. Um parâmetro honesto é olhar o impacto concreto do fato na sua vida e sustentar esse impacto com documentos.
A renúncia do § 3º do art. 3º
É a consequência mais séria da escolha do rito. O § 3º do art. 3º estabelece que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Quem tem crédito de sessenta salários mínimos e ajuíza no juizado limitando o pedido a quarenta perde definitivamente a diferença. A exceção é o acordo: em conciliação, as partes podem transacionar valor superior. Antes de optar pela velocidade do juizado, faça essa conta — em créditos altos, a renúncia costuma superar em muito o custo de litigar na justiça comum.
Impugnação do valor pelo réu
O réu pode impugnar o valor da causa na contestação, que no juizado é apresentada em audiência, conforme o art. 30. As alegações típicas são a de que o valor foi inflado para forçar competência ou a de que foi reduzido artificialmente para dispensar advogado.
A impugnação exige demonstração concreta: contrato que revela outro montante, cálculo que aponta valor diverso, documento que contradiz o pedido. Acolhida, o juiz corrige o valor de ofício — e, se a correção ultrapassar os quarenta salários mínimos, pode levar à extinção por incompetência; se ultrapassar os vinte, exigirá constituição de advogado.
Ajustes possíveis durante o processo
Fatos supervenientes podem alterar o valor: parcelas que vencem no curso da ação, pagamento parcial, agravamento do dano. O ajuste é feito por petição, com nova memória de cálculo, e submetido ao contraditório.
O cuidado é não usar o ajuste para contornar a competência. Aumentar o pedido além do teto no meio do processo tende a gerar extinção; reduzi-lo para escapar da exigência de advogado implica a renúncia do § 3º do art. 3º, definitiva quanto ao valor abandonado. Em causas próximas das faixas de corte, essa aritmética define o resultado econômico do processo inteiro, e é comum que a parte contrate advogado particular apenas para dimensionar corretamente o pedido antes do protocolo, com contratos e cálculos enviados digitalmente.
Consequências de um valor mal calculado
Valor inflado desloca a causa para fora da competência do juizado e pode gerar extinção, além de expor a parte à alegação de litigância de má-fé quando a distorção é evidente. Valor reduzido artificialmente para dispensar advogado produz renúncia real de crédito e, se descoberto, também pode levar à correção de ofício.
Há ainda o efeito recursal. O art. 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé, mas que em segundo grau o recorrente vencido pagará custas e honorários fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Um valor superestimado hoje pode virar honorários maiores amanhã.
Perguntas frequentes
O salário mínimo usado é o da data do ajuizamento?
Sim, o parâmetro é o salário mínimo vigente no momento da propositura. Reajustes posteriores não deslocam a competência de processo já em curso.
Posso somar pedidos de pessoas diferentes na mesma ação?
Em litisconsórcio, cada autor tem seu próprio proveito econômico, e a aferição da competência considera o valor individual pretendido por cada um, não a soma global, salvo quando o pedido é indivisível.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.