Exame técnico no rito sumaríssimo funciona de outro jeito
Quem espera nomeação de perito, apresentação de quesitos, laudo em sessenta dias e manifestação das partes vai encontrar outra coisa. O juizado foi desenhado para causas de menor complexidade, e o instrumento técnico previsto na lei é deliberadamente enxuto. O art. 35 da Lei 9.099/1995 estabelece que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Os dois instrumentos do art. 35
O primeiro é a inquirição de técnico de confiança do juízo: um profissional é ouvido em audiência e responde às questões colocadas pelo juiz e pelas partes, sem produzir laudo formal. É um esclarecimento oral, registrado em ata.
O segundo é o parecer técnico apresentado pela própria parte. Diferentemente da perícia judicial, ele é contratado e custeado por quem o apresenta, e sua força depende da qualificação do profissional e da consistência técnica do documento. Nada impede que ambas as partes apresentem pareceres divergentes.
A inspeção como alternativa
O parágrafo único do art. 35 acrescenta um recurso pouco usado e bastante eficaz: no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Em disputas sobre defeito de produto, vazamento em imóvel ou dano visível, a inspeção resolve em minutos o que uma perícia levaria meses para concluir. Vale requerê-la expressamente, indicando o que deve ser observado e onde.
Como produzir um parecer técnico útil
Contrate profissional habilitado na área, com registro no conselho correspondente, e peça que o documento traga:
- identificação e qualificação do profissional, com número de registro;
- descrição do objeto examinado e da metodologia empregada;
- registro fotográfico datado, quando o objeto for físico;
- conclusões objetivas sobre as questões controvertidas;
- data e assinatura.
Parecer genérico, sem metodologia e sem imagens, tem pouco peso. Já um documento técnico bem construído frequentemente encerra a discussão fática, porque a parte contrária não tem como opor-lhe nada equivalente.
Quando a necessidade de perícia derruba o processo
Aqui está o risco central deste tema. Se o caso depender de perícia complexa — cálculo atuarial, exame grafotécnico, avaliação estrutural de edificação, análise médica aprofundada —, o juiz pode reconhecer que a causa não é de menor complexidade.
A consequência está no art. 51, inciso II: extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento. A extinção ocorre sem resolução de mérito e obriga a começar de novo na justiça comum, meses depois. Avaliar previamente se o caso comporta o rito é decisão estratégica, e é um dos pontos em que a análise de advogado particular, feita antes do ajuizamento com os documentos enviados digitalmente, evita a perda de tempo integral do processo.
Preparação para a audiência com exame técnico
Leve o objeto, quando transportável, e leve o histórico completo: notas fiscais, ordens de serviço, laudos anteriores, registros de reclamação. Se houver parecer, apresente-o antes da audiência, para que a outra parte possa examiná-lo e o juiz possa lê-lo com calma.
Se o juízo indicar técnico de confiança, esteja preparado para formular perguntas objetivas no ato. Não haverá segunda oportunidade: o esclarecimento é colhido na audiência e a sentença costuma ser proferida na sequência ou logo depois.
Perguntas frequentes
Quem paga o técnico ouvido pelo juízo?
A inquirição de técnico de confiança do juízo e a inspeção são atos processuais realizados no primeiro grau, alcançados pela gratuidade do art. 54 da Lei 9.099/1995. Já o parecer técnico é custeado pela parte que o apresenta.
Posso pedir perícia judicial completa no juizado?
O rito não a prevê. O requerimento tende a ser indeferido e, se a prova pericial for realmente indispensável, o resultado provável é o reconhecimento da incompetência por complexidade, com extinção do processo.
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