O direito de arrependimento no plano recém-contratado
Quem contrata um plano de saúde pela internet, por telefone ou fora do estabelecimento pode perceber, logo depois, que o produto não atende ao que precisava. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê sete dias para o arrependimento, sem exigir justificativa. Nos planos oferecidos por contratação eletrônica, porém, a regulação da ANS detalha quando esse prazo começa e o que acontece se o consumidor ou um dependente já utilizou a cobertura. Essas duas regras precisam ser lidas juntas.
Os sete dias e o marco inicial no plano eletrônico
O art. 49 do CDC assegura sete dias para desistir de contrato celebrado fora do estabelecimento. Para a contratação eletrônica de plano de saúde, o art. 8º da RN ANS 413/2016 conta os sete dias a partir da vigência do contrato, e não simplesmente da assinatura da proposta.
Pelo art. 6º da mesma resolução, a vigência começa, em regra, no pagamento efetivo da primeira mensalidade. Há regras próprias para planos pós-pagamento e para contratos coletivos com data de vigência negociada. Por isso, o comprovante de pagamento e o contrato ajudam a identificar o primeiro dia do prazo.
Quando o direito de arrependimento se aplica
A regra alcança a contratação feita fora do estabelecimento comercial, como internet, telefone, aplicativo ou visita do vendedor à residência. Em contratação presencial na sede da operadora ou da corretora, o art. 49 não incide automaticamente, embora o beneficiário ainda possa pedir o cancelamento pelas regras comuns da ANS.
O modo da contratação deve ficar documentado. Proposta eletrônica, mensagens, e-mail de confirmação e protocolo permitem demonstrar que o negócio foi concluído a distância e em qual data a cobertura entrou em vigor.
Se o plano foi usado durante os sete dias
O uso não apaga a possibilidade de rescindir unilateralmente dentro do prazo, mas pode mudar o resultado financeiro. Pelo art. 8º, §§ 1º e 2º, da RN 413/2016, a rescisão sem ônus fica condicionada à não utilização do plano pelo contratante ou pelos dependentes. Se houve consulta, exame ou outro procedimento, a operadora pode cobrar o custeio do que foi realizado, limitado ao valor da multa rescisória prevista no contrato.
Sem utilização, aplica-se a devolução imediata e monetariamente atualizada prevista no parágrafo único do art. 49 do CDC. Portanto, não é correto dizer que qualquer uso elimina o arrependimento; também não é correto prometer restituição integral sem verificar se houve atendimento.
Como comunicar e guardar prova do pedido
O arrependimento não depende de explicar o motivo. O consumidor deve comunicar a decisão dentro dos sete dias por um canal disponibilizado pela operadora e guardar prova da data, como formulário enviado, e-mail ou protocolo. O registro serve para demonstrar que a manifestação ocorreu no prazo; ele não transforma a prova em um prazo diferente do previsto na lei e na regulação.
Depois dos sete dias, ou quando a contratação foi presencial, o caminho é o cancelamento comum. Esse pedido produz efeitos e acertos financeiros próprios, distintos do arrependimento.
Perguntas frequentes
Quando começam os sete dias no plano contratado pela internet?
Na contratação eletrônica regulada pela RN 413/2016, o prazo começa na vigência. Em regra, ela se inicia com o pagamento efetivo da primeira mensalidade, ressalvadas as hipóteses específicas da resolução e do contrato coletivo.
Usei o plano uma vez. Perdi o direito de me arrepender?
O uso não elimina a possibilidade de rescindir no prazo, mas a operadora pode cobrar os procedimentos realizados, até o limite da multa rescisória contratual. A saída sem ônus pressupõe que o plano não tenha sido utilizado.
Preciso justificar a desistência?
Não. A manifestação deve ocorrer no prazo, e vale conservar e-mail, formulário ou protocolo para provar a data.
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- Ouvidoria da operadora e, na sequência, a ANS pelo Disque 0800 701 9656 ou pelos canais de reclamação do site oficial.
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