O que fazer quando o plano não cumpre a liminar
Conseguir a liminar é metade do caminho; a outra metade é fazer a operadora cumprir. Não é raro que o plano, mesmo intimado da decisão, continue sem autorizar o tratamento, alegando trâmites internos, exigência de novos documentos ou simples silêncio administrativo. Diante disso, o beneficiário não está desamparado: o Código de Processo Civil oferece um conjunto de instrumentos para transformar a ordem do juiz em ato concreto. O caminho começa por comunicar ao juízo o descumprimento e requerer as medidas de execução da decisão. Quanto mais objetiva a petição, com datas, protocolos e a prova de que a operadora foi intimada, mais rápida costuma ser a resposta judicial.
A astreinte do art. 537 do CPC como pressão sobre a operadora
A principal ferramenta é a multa diária, tecnicamente chamada de astreinte, prevista no art. 537 do CPC. Ela pode ser fixada de ofício pelo juiz, junto com a liminar ou depois, e incide por dia de atraso no cumprimento. A lógica não é indenizar o paciente, e sim tornar a desobediência mais cara do que obedecer, pressionando a operadora a autorizar o procedimento. Por isso o valor precisa ser suficiente para vencer a resistência de uma empresa de porte, sob pena de a multa virar um custo tolerável do descumprimento.
O primeiro passo prático é garantir que a operadora foi formalmente intimada da decisão, com prazo certo para cumprir. É a partir dessa ciência inequívoca que o atraso passa a ser penalizado, de modo que juntar o comprovante da intimação e o registro de que o prazo se esgotou sem autorização é o que dá base ao requerimento de execução da multa.
Como se fixa a multa diária e até onde ela pode crescer
O juiz define o valor diário e, muitas vezes, um teto ou uma periodicidade. A multa passa a correr a partir do momento em que a operadora tem ciência inequívoca da ordem e deixa de cumpri-la, acumulando-se enquanto durar o descumprimento. O §1º do art. 537 permite que o magistrado, a qualquer tempo, aumente o valor quando percebe que a quantia inicial foi insuficiente para dobrar a resistência do plano. Em casos de descumprimento prolongado, o montante acumulado pode alcançar cifras expressivas, exatamente para que o atraso não compense.
O bloqueio de valores e as medidas atípicas do art. 139, IV
Se a multa por si só não resolve, o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem. Na prática, isso abre espaço para o bloqueio de valores da operadora pelo sistema eletrônico, capaz de garantir tanto a multa acumulada quanto o custo do próprio tratamento. Essas medidas atípicas são especialmente úteis quando a saúde do paciente não pode esperar pela boa vontade da empresa.
Requisição direta e o crime de desobediência do agente do plano
Outra saída é o juiz autorizar que o tratamento seja realizado diretamente, em rede particular ou pública, às custas da operadora, que depois arca com a despesa. Em situações mais graves, o descumprimento consciente de ordem judicial pode configurar crime de desobediência por parte do preposto responsável, e o juiz pode determinar a apuração. A soma dessas consequências costuma ser suficiente para que a operadora reveja a postura e libere o procedimento.
Quando o juiz reduz a multa por considerá-la excessiva
É preciso conhecer o contrapeso. O mesmo art. 537, em seu §1º, permite que o juiz reduza a multa quando ela se tornar desproporcional ou excessiva, para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário. Se a operadora demonstra que houve cumprimento parcial, dificuldade real e momentânea ou que o valor acumulado destoa da finalidade coercitiva, o montante pode ser revisto. Por isso a multa é um instrumento de pressão, e não uma loteria: seu propósito é obter o tratamento, não gerar patrimônio.
Um exemplo de como a fase de cumprimento se desenrola
Imagine que o juiz fixou multa de determinado valor por dia e a operadora ficou dez dias sem autorizar a cirurgia marcada. O advogado peticiona informando as datas, junta a intimação e a prova de que nada foi feito, e requer o bloqueio da multa acumulada somado à autorização para operar em outro hospital às custas do plano. Diante da petição, o juiz pode determinar o bloqueio do montante pelo sistema eletrônico e ordenar que o procedimento se realize de imediato, com a despesa lançada contra a operadora, resolvendo a urgência enquanto a multa continua a correr. Cobrar essa quantia e requerer o bloqueio exige petição bem instruída nessa fase de cumprimento, e contar com apoio jurídico no momento certo evita perder a pressão sobre a operadora, orientação que pode ser conduzida sem qualquer deslocamento.
Perguntas frequentes
A multa fica para mim ou para o Estado?
A multa por descumprimento, em regra, reverte em favor da parte prejudicada, ou seja, do próprio beneficiário, e não do Estado.
Preciso de uma nova ação para cobrar a multa?
Não. A cobrança ocorre no mesmo processo, na fase de cumprimento da decisão, por petição dirigida ao juiz que concedeu a liminar.
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