Portabilidade de carências para demitidos e aposentados

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Perder o emprego já é difícil, e perder junto o plano de saúde da empresa piora tudo. A boa notícia é que o fim do vínculo empregatício não obriga o ex-funcionário a recomeçar carências do zero: existe uma janela especial de portabilidade pensada justamente para esse momento. Essa janela se soma ao direito de manter o plano da empresa por um tempo, previsto na Lei 9.656. Entender como os dois se articulam ajuda a não perder cobertura na transição.

O fim do vínculo abre uma janela de portabilidade sem exigir tempo mínimo

Quando o beneficiário perde o plano coletivo empresarial por demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria, a Resolução Normativa 438/2018 prevê uma janela para portar as carências a um plano individual, familiar ou coletivo por adesão, sem exigir o tempo mínimo de permanência da portabilidade comum.

É uma hipótese especial: o gatilho não é a vontade de trocar, é a perda involuntária do plano. Por isso a regra dispensa o requisito de permanência que valeria numa portabilidade voluntária.

A relação com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656 e o direito de manter o plano

Antes de portar, o ex-empregado que contribuía para o plano tem outro direito: manter o plano coletivo por um período. O art. 30 da Lei 9.656 garante ao demitido sem justa causa a manutenção por prazo correspondente a um terço do tempo de contribuição, no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses, assumindo o pagamento integral. O art. 31 dá ao aposentado que contribuiu por dez anos ou mais a manutenção por prazo indeterminado.

A portabilidade e esses artigos são complementares: a pessoa pode primeiro manter o plano pelos arts. 30 ou 31 e, ao fim desse período, usar a portabilidade para migrar sem carências, aproveitando a janela ligada ao encerramento da manutenção.

O prazo para pedir a portabilidade a partir da ciência do desligamento

A janela de portabilidade do demitido ou aposentado tem prazo próprio, contado a partir da ciência do desligamento ou do fim do período de manutenção do plano. Perder esse prazo significa perder a chance de portar sem carência ligada a essa situação.

Por isso vale guardar a data do desligamento, a comunicação da empresa e da operadora, e agir cedo. Quanto antes se organiza a migração, menor o risco de um intervalo sem cobertura.

Fim do período do art. 30 e a migração sem recomeçar carências

Pense num empregado demitido sem justa causa que contribuía para o plano da empresa. Pelo art. 30, ele mantém o plano coletivo por um tempo proporcional ao período de contribuição, pagando agora o valor integral. Suponha que esse direito lhe garanta dezoito meses de manutenção.

Quando esses dezoito meses se aproximam do fim, abre-se a janela para portar as carências a um plano individual, familiar ou coletivo por adesão, sem precisar do tempo mínimo exigido numa troca voluntária. Assim ele encadeia dois direitos: primeiro estica a permanência no plano da empresa, depois migra sem recomeçar carências. O cuidado é com a data, pois a janela ligada ao desligamento tem prazo próprio, contado da ciência do fim da manutenção.

Perguntas frequentes

Quem pediu demissão também tem essa portabilidade?

A manutenção dos arts. 30 e 31 pressupõe demissão sem justa causa ou aposentadoria; já a portabilidade de carências, uma vez cumpridos os requisitos gerais, é um direito amplo, e a janela especial protege sobretudo a perda involuntária do plano coletivo.

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