A empresa perdeu o plano: dá para entrar em outro sem carência?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Sessenta dias. Esse é o tamanho da janela que se abre quando o contrato coletivo é rescindido, e quase ninguém avisa disso o beneficiário no dia em que a carteirinha para de funcionar. Dentro dela é possível entrar em outro plano sem cumprir carência nova, sem comprovar tempo mínimo no plano antigo e sem se submeter à regra de compatibilidade de faixa de preço — inclusive quando a pessoa já está formalmente fora do contrato. Passado o prazo, o direito desaparece e a adesão vira contratação comum, com todas as carências de quem nunca teve plano.

Três nomes parecidos que designam coisas diferentes

Quem procura orientação encontra rapidamente as expressões portabilidade especial e portabilidade extraordinária, e perde tempo tentando se encaixar nelas. Vale separar.

A portabilidade especial é concedida pela ANS quando uma operadora entra em fase de encerramento de atividades, seja por cancelamento de registro, seja por liquidação extrajudicial. Nesse caso a agência libera todos os beneficiários daquela operadora, e o direito alcança até quem teve o contrato cancelado nos sessenta dias anteriores à concessão.

A portabilidade extraordinária depende igualmente de ato específico da agência, editado em situações excepcionais. A ANS mantém publicada em seu portal a relação de operadoras em fase de portabilidade especial e extraordinária — se a sua não está lá, não é esse o seu caso.

O que socorre quem perdeu o plano porque o contrato coletivo acabou é uma terceira figura: a situação específica de portabilidade por rescisão do contrato coletivo, por iniciativa da operadora ou da pessoa jurídica contratante. É a rota correta, e ela não exige ato nenhum da agência para ser exercida.

O que a rescisão dispensa e o que continua sendo cobrado

Na portabilidade comum, a ANS exige quatro coisas: pagamento em dia, contrato ativo, plano contratado a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998, e prazo mínimo de permanência — dois anos na primeira portabilidade, um ano para quem já portou, três anos para quem cumpriu cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente.

Na perda de vínculo por rescisão do coletivo, essa lista encolhe para um único item: estar com o pagamento em dia.

Cai a exigência de contrato ativo, e por isso a pessoa pode requerer a portabilidade mesmo já desligada do plano. Cai o prazo mínimo de permanência, o que socorre quem entrou no plano da empresa há poucos meses. Cai a compatibilidade por faixa de preço, de modo que o plano de destino não precisa custar o equivalente ao antigo. E cai a exigência de o contrato ser posterior a 1999: até os planos antigos, jamais adaptados à lei, dão direito à portabilidade nessa hipótese.

Os sessenta dias correm a partir de quando

O termo inicial é a ciência da situação específica, não a data do carimbo no contrato entre a empresa e a operadora. Na prática, é o dia em que o beneficiário recebe a comunicação de que o plano será encerrado, ou em que constata o encerramento.

Daí a primeira providência ser documental: guardar o comunicado do RH, o e-mail da operadora, a mensagem do aplicativo, a carta. Esse documento datado é o que sustenta o pedido feito no quinquagésimo dia e o que derruba a alegação de prazo vencido.

Um exemplo do que costuma dar errado. O funcionário recebe em 10 de março o aviso de encerramento para 30 de abril. Ele espera o plano acabar para procurar outro, começa a pesquisa em maio e formaliza o pedido em meados de junho — fora do prazo contado da ciência. Tivesse iniciado em março, teria concluído a migração antes mesmo de ficar descoberto.

O caminho operacional, na ordem em que funciona

O procedimento é padronizado e passa obrigatoriamente pelo sistema da agência:

Onde o pedido costuma ser recusado

A negativa legítima tem hipóteses conhecidas: mensalidade em atraso, prazo de sessenta dias esgotado, ou plano de destino coletivo sem que o beneficiário esteja apto a ingressar naquele contrato — o coletivo empresarial exige vínculo com a empresa contratante, e o coletivo por adesão, vínculo com a entidade de classe.

Há também um limite que não é recusa, mas surpreende quem não o conhece: se o plano novo tem coberturas que o antigo não tinha, a carência pode ser exigida apenas sobre essa parte nova, até trezentos dias para parto a termo e cento e oitenta dias para as demais coberturas. O que já era coberto entra sem espera.

Fora dessas hipóteses, dificultar a portabilidade expõe a operadora a multa e rende denúncia nos canais de atendimento da agência. Cobrança adicional pela portabilidade é proibida, e o preço do plano tem de ser o mesmo oferecido a quem contrata sem portabilidade.

Quando a recusa vem por escrito sem se encaixar em nenhuma dessas situações, ou quando os sessenta dias correm com a operadora de destino em silêncio, a conversa deixa o balcão e vira caso com prazo fatal. É a hora em que muita família contrata advogado para exigir a migração e, se necessário, obter decisão judicial que assegure o ingresso sem carência — trabalho que se monta a partir dos comunicados, protocolos e relatórios já digitalizados.

Perguntas frequentes

Plano antigo, contratado antes de 1999 e nunca adaptado, dá direito à portabilidade?

Nas situações de perda de vínculo com o plano, sim. A ANS estende o direito também aos beneficiários de contratos anteriores a 1º de janeiro de 1999 que nunca foram adaptados à Lei 9.656/1998.

É possível sair de um plano coletivo e entrar em um individual?

É. A portabilidade admite mudança do tipo de contratação nos dois sentidos. A restrição aparece só quando o destino é coletivo, porque aí é preciso estar apto a ingressar naquele contrato específico.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.