O papel da boa-fé na formação e na execução do seguro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Antes de qualquer cláusula sobre cobertura, valor ou prazo, o contrato de seguro parte de uma premissa que não está escrita na apólice: as duas partes devem agir com lealdade, uma em relação à outra, desde o preenchimento do questionário de risco até o pagamento da indenização. É esse compromisso que a lei chama de boa-fé objetiva, e ele funciona como régua para interpretar cláusulas ambíguas e para cobrar comportamento das duas pontas do contrato.

O que o art. 56 da Lei 15.040/2024 determina sobre interpretação

O texto é direto: o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. Na prática, isso afasta leituras literais e desfavoráveis de cláusulas ambíguas quando existe interpretação mais razoável e compatível com a expectativa legítima do segurado ao contratar. O art. 57 reforça esse ponto ao tratar da interpretação de documentos elaborados pela própria seguradora, como propostas e apólices, que devem ser lidos em favor de quem não os redigiu quando houver ambiguidade real.

A boa-fé também obriga quem intervém na contratação

O dever não se limita a segurado e seguradora. O art. 37 estende a obrigação de agir com lealdade e boa-fé, e de prestar informações completas e verídicas, a todos os intervenientes no contrato, corretores e representantes incluídos, tanto na formação quanto na execução do vínculo, o que responsabiliza também quem intermedeia a venda da apólice.

Como a boa-fé aparece na prática das negativas de cobertura

Quando uma seguradora nega indenização alegando omissão do segurado no questionário de risco, o exame da boa-fé costuma decidir o caso: erro grosseiro ou intencional pesa contra o segurado, mas omissão casual, comprovada, aliada à boa-fé demonstrada, pode afastar a sanção mais severa, como já ocorre no próprio regime de agravamento de risco da lei atual.

Um exemplo de boa-fé em disputa

Um segurado, ao contratar plano de saúde ou seguro de vida, declara não ter determinada condição preexistente por desconhecê-la — um exame recente ainda não havia sido interpretado por um médico quando o questionário foi respondido. Diante dessa omissão, a análise de boa-fé pesa a favor do segurado, já que não houve intenção de esconder informação, diferente do caso de quem omite diagnóstico já conhecido e documentado antes da contratação.

Perguntas frequentes

A quebra de boa-fé pelo segurado sempre gera a perda total da indenização?

Não necessariamente. A lei distingue omissão de má-fé, que pode anular a garantia, de omissão casual, corrigível por ajuste proporcional de prêmio quando a boa-fé do segurado fica demonstrada.

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