Agravamento do risco no seguro: do art. 768 do CC à Lei 15.040

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O seguro parte de um risco calculado no momento da contratação. Quando o próprio segurado, de propósito, torna esse risco muito maior, a cobertura pode cair. Esse efeito foi por muito tempo lido no art. 768 do Código Civil, hoje revogado pela Lei 15.040/2024, que reescreveu a matéria. A palavra-chave continua sendo a intenção, mas o novo regime acrescentou exigências que estreitam o caminho da seguradora para negar. Vale comparar o que o artigo dizia com a regra atual.

O que o art. 768 do Código Civil estabelecia

Na redação revogada, o segurado perdia o direito à garantia se agravasse intencionalmente o risco objeto do contrato. Ao seu lado, o art. 769 impunha o dever de comunicar ao segurador, assim que soubesse, todo incidente capaz de agravar consideravelmente o risco, sob pena de perder a garantia se silenciasse de má-fé.

O foco estava na conduta deliberada — usar o bem de forma proibida ou muito mais perigosa do que a informada —, e não na variação natural das circunstâncias nem no simples descuido.

A revogação e o novo marco dos seguros

A partir de 10 de dezembro de 2025, a matéria saiu do Código Civil: os arts. 768 e 769 foram revogados pelo art. 133 da Lei 15.040/2024 e substituídos pelos arts. 13 a 16 do novo diploma, que mantêm a perda da garantia por agravamento intencional, preservam o dever de comunicar e, como novidade, filtram a recusa da seguradora.

Apresentar o antigo art. 768 como fundamento atual induz a erro; a base vigente é a do marco legal dos seguros.

O agravamento do risco sob a Lei 15.040

Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.

O ponto mais sensível está no art. 16: sobrevindo o sinistro, a seguradora só pode recusar-se a indenizar se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o dano. Não basta apontar uma conduta; é preciso ligá-la ao resultado.

Efeitos práticos para o segurado hoje

A cobertura se preserva quando a variação do risco não decorre de ato intencional e relevante, quando o incidente foi comunicado de boa-fé ou quando a seguradora não demonstra o nexo entre o agravamento e o sinistro. O ônus dessa prova é de quem nega a indenização.

Um exemplo: passar a usar deliberadamente o veículo segurado em atividade de risco vedada na apólice, e omitir isso, aproxima-se da hipótese do art. 13 se o sinistro decorrer justamente daí. Já uma mudança de rotina sem intenção de piorar o risco, ou sem relação com o dano, não produz o mesmo efeito.

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