Em quanto tempo a vítima processa a seguradora do RC

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Vítima de um acidente, você descobre que o causador tinha seguro de responsabilidade civil e quer buscar a indenização também da seguradora. A primeira pergunta é de prazo: quanto tempo se tem para agir contra quem não é o causador direto, mas garante o pagamento? Esse prazo é próprio do terceiro prejudicado e não se confunde com o prazo entre segurado e seguradora. Além do tempo, há uma regra de forma sobre como a ação precisa ser proposta, que costuma pegar a vítima de surpresa.

Duas pretensões precisam ser separadas

A vítima pode ter pretensão de reparação contra quem causou o dano e, no seguro de responsabilidade civil, pretensão ligada à garantia perante a seguradora. Embora nasçam do mesmo episódio, fundamento, prova e termo inicial não são necessariamente idênticos.

Contra o responsável civil, examinam-se o ato, o dano, a autoria e o prazo do Código Civil. Contra a seguradora, também se verificam existência da apólice, risco coberto, limite e as regras específicas da Lei 15.040. Somar tudo numa única frase pode produzir contagem errada. Cobertura não transforma a seguradora em autora do dano, e responsabilidade do segurado não amplia automaticamente o limite contratado.

Prazos de três anos, com marcos que exigem prova

O art. 206, § 3º, V, do Código Civil prevê três anos para a pretensão de reparação civil. O art. 126 da Lei 15.040/2024 também dá ao terceiro três anos para exigir da seguradora, contados do conhecimento do respectivo fato gerador.

A coincidência da duração não autoriza presumir que toda contagem começa no mesmo dia. Ciência do dano, de sua autoria, da cobertura e possibilidade de exercício podem ser discutidas conforme a pretensão. Incapacidade, suspensão, interrupção e regime temporal também precisam ser conferidos antes de declarar a prescrição.

Litisconsórcio e a exceção prevista na lei

A Súmula 529 do STJ afirma que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ação direta e exclusivamente contra a seguradora. O art. 102 da Lei 15.040/2024 permite ao prejudicado demandá-la em litisconsórcio com o segurado, para que responsabilidade e cobertura sejam apuradas com contraditório.

A própria lei abre exceção: se o segurado não tiver domicílio no Brasil, o prejudicado pode propor a ação apenas contra a seguradora. Por isso, a orientação categórica de sempre incluir o causador é incompleta; domicílio e modalidade do seguro devem ser verificados.

Como montar a linha do tempo e o polo passivo

Reúna boletim, laudos, despesas, comunicações, dados do causador e tudo o que identificar seguradora e apólice. Registre quando o dano se tornou conhecido, quando a autoria foi definida e quando surgiu informação confiável sobre a cobertura. Confira também se houve pedido administrativo, reconhecimento de responsabilidade ou causa legal de suspensão ou interrupção. Em dano progressivo, documente quando a extensão se tornou verificável. Se existirem vários responsáveis ou coberturas, registre separadamente cada comunicação e resposta, porque um protocolo não necessariamente alcança os demais vínculos.

Com essa cronologia, uma análise jurídica pode separar as pretensões, conferir o domicílio do segurado e escolher corretamente os réus. O trabalho pode ser feito com documentos digitais, mas não deve prometer prazo aberto ou indenização antes de verificar lei temporal, responsabilidade, cobertura e causas que afetem a prescrição.

A vigência nova não apaga a linha anterior

A Lei 15.040 passou a vigorar em 11 de dezembro de 2025. Acidente anterior, descoberta tardia da cobertura e ação proposta depois podem envolver direito intertemporal. Separe a pretensão de reparação contra o causador daquela dirigida à seguradora, indicando quando cada uma se tornou exercitável. A regra trienal nova não deve ser usada para reabrir prazo já consumado nem para encurtar sem análise prazo em curso. Protocolo administrativo só afeta a contagem nas hipóteses legais; negociação informal não é pausa presumida.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da vítima contra a seguradora do culpado?

Em geral, tanto a reparação civil quanto a pretensão securitária do terceiro têm duração de três anos, mas decorrem de dispositivos distintos e podem exigir análise diferente do termo inicial.

Posso processar só a seguradora do causador?

Em regra, a ação contra a seguradora deve incluir o segurado. O art. 102 permite ação apenas contra a seguradora se o segurado não tiver domicílio no Brasil.

O prazo da vítima é igual ao do segurado?

Não. O terceiro prejudicado não é parte do contrato e tem prazo e marco inicial próprios, distintos do prazo ânuo entre segurado e seguradora.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.