Ação contra a seguradora: sozinha ou junto com o segurado?
Foi atropelado ou teve o carro atingido e a seguradora do responsável se recusa a negociar diretamente — dá para processar só ela, sem incluir o motorista no polo passivo? A resposta, hoje, está expressamente na lei que rege os contratos de seguro desde dezembro de 2025: não é possível mover a ação apenas contra a seguradora, isoladamente.
O que diz o art. 102 da Lei 15.040/2024
O art. 102 estabelece que os prejudicados podem exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado — ou seja, o motorista causador precisa figurar no processo ao lado da seguradora, e não pode ser substituído por ela sozinha. A regra tem uma exceção: o parágrafo único do mesmo artigo dispensa o litisconsórcio quando o segurado não tiver domicílio no Brasil, situação em que a ação pode mirar só a seguradora.
Por que a lei exige essa formação processual
A exigência protege o contraditório da seguradora: pelo art. 104, ela mantém, diante do terceiro, exatamente as defesas que já tinha contra o segurado — inclusive sobre a existência da culpa, que normalmente é discutida com a presença de quem causou o dano. Sem o segurado no processo, a seguradora perderia a chance de contestar fatos que só ele pode esclarecer, como a dinâmica exata do acidente ou eventuais causas excludentes da própria responsabilidade.
O que muda na prática para quem vai processar
Incluir o motorista causador no processo não significa que ele precise ter patrimônio para pagar nada: a função dele ali é processual, de litisconsorte, e a satisfação financeira do pedido normalmente recai sobre a seguradora, dentro dos limites da apólice. Isso também tem uma vantagem para o prejudicado: se a seguradora conseguir demonstrar alguma exclusão contratual que livre só ela da obrigação, o segurado continua no processo e pode responder pessoalmente pela diferença, com base no dever geral de reparação do art. 927 do Código Civil.
Como isso mudou em relação à situação anterior
Antes da entrada em vigor da Lei 15.040/2024, essa exigência de litisconsórcio já era aplicada pela jurisprudência dos tribunais superiores em processos de responsabilidade civil facultativa, mas não constava expressamente do Código Civil. A partir da vigência da nova lei, o art. 102 tornou essa exigência texto de lei, o que reduz a margem de discussão sobre o tema em processos futuros.
Perguntas frequentes
E se o segurado não puder ser localizado para citação?
A dificuldade de localização não afasta, por si só, a exigência de litisconsórcio; o processo pode ser suspenso até a citação válida, inclusive por edital nos casos previstos em lei processual.
A seguradora pode ser citada antes do segurado?
A ordem de citação segue as regras processuais gerais; o essencial é que ambos estejam formalmente no processo antes do julgamento, não necessariamente citados no mesmo momento.
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