Começou a praticar esporte radical depois do seguro de vida contratado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Mergulho autônomo, paraquedismo, voo livre, motociclismo de trilha: começar a praticar um esporte considerado radical depois de já ter contratado um seguro de vida levanta uma dúvida comum, só que a resposta não é a mesma para todo tipo de seguro. Para vida e integridade física, a Lei 15.040/2024 tem uma proteção específica que muita gente desconhece, mesmo entre quem já pratica esses esportes há anos. O primeiro ponto a separar é este: uma coisa é a seguradora tentar negar uma indenização alegando que a morte ou a lesão decorreu do esporte; outra, bem diferente, é discutir se havia dever de avisar sobre o início da prática antes de qualquer sinistro.

A prática desportiva não autoriza a seguradora a negar o pagamento

O art. 121 da Lei 15.040/2024 é direto: a seguradora não se exime do pagamento do capital segurado, ainda que a exclusão tenha sido prevista no contrato, quando a morte ou a incapacidade decorrer, entre outras causas, da prática desportiva. Na prática, isso invalida a cláusula clássica que excluía cobertura para esportes radicais ou de risco de forma genérica: mesmo que a apólice traga esse tipo de restrição, ela não produz efeito quando o sinistro decorre justamente da atividade esportiva. A lei trata a morte ligada ao esporte da mesma forma que trata a morte ligada ao trabalho ou à prestação de serviço militar — como um risco da vida que o seguro de vida, por definição, deve cobrir.

Mesmo assim, existe o dever geral de comunicar o agravamento do risco

A proteção do art. 121 não elimina o dever mais amplo de comunicar mudanças relevantes de risco, previsto nos arts. 13 e 14 da mesma lei: começar a praticar regularmente um esporte de risco pode configurar agravamento relevante, e o segurado deve avisar a seguradora assim que perceber essa relevância. A diferença prática é que, tratando-se de seguro sobre a vida e a integridade física, o art. 17 limita a consequência de qualquer agravamento relevante — comunicado ou não, desde que não fique provada omissão dolosa — à cobrança de diferença de prêmio, nunca à perda total da garantia. Ou seja: o segurado que começa a praticar paraquedismo e nunca avisa a seguradora não perde automaticamente a cobertura por esse silêncio; no pior cenário, pode ter que pagar a diferença de prêmio correspondente ao novo risco.

Quando a omissão pode pesar de verdade

Onde a lei ainda deixa espaço para a seguradora discutir é na prova de má-fé: demonstrado que o segurado escondeu deliberadamente a nova prática, sabendo da relevância e temendo o aumento do prêmio, e essa omissão tiver relação direta com o sinistro, a seguradora pode tentar sustentar a perda da garantia com base no art. 14. Mas ela precisa provar tanto a intenção de esconder quanto o nexo entre o esporte não comunicado e o sinistro específico — o art. 16 exige essa prova do nexo causal antes de qualquer recusa. Uma morte por causa alheia ao esporte, mesmo que o segurado o praticasse havia anos sem avisar, não autoriza a negativa com base nesse argumento.

Vale a pena avisar mesmo sem temer a perda da cobertura?

Sim, e por um motivo prático, não apenas jurídico: comunicar evita qualquer discussão no momento do sinistro, quando a família já está lidando com a perda e o último interesse é discutir prova de má-fé ou nexo causal com a seguradora. O aviso pode ser feito por escrito, descrevendo a modalidade esportiva, a frequência da prática e, se houver, a filiação a federação ou clube que exija equipamento e supervisão adequados — elementos que, inclusive, tendem a reduzir a percepção de risco pela seguradora. Guardar o protocolo desse aviso é a melhor defesa caso a seguradora, no futuro, tente alegar omissão.

Se a seguradora negar mesmo assim

Diante de negativa amparada em cláusula de exclusão por esporte radical, ou em alegação de omissão sem prova do nexo com o sinistro, cabe pedido de reconsideração formal à seguradora — que suspende uma vez o prazo prescricional de um ano, contado da ciência do fato gerador — e, sem solução, reclamação à Susep e ação judicial para o pagamento do capital segurado. Um advogado que atue com seguro de vida consegue, apólice e histórico esportivo em mãos, avaliar rapidamente se a negativa contraria o art. 121 da Lei 15.040/2024, o que costuma ocorrer com mais frequência do que os beneficiários imaginam; essa primeira análise pode começar com uma mensagem no WhatsApp, sem burocracia de agendamento presencial.

Perguntas frequentes

Isso vale para qualquer esporte, mesmo os mais perigosos?

O art. 121 fala em prática desportiva de forma geral, sem distinguir modalidades por grau de risco; a exclusão contratual específica de um esporte não afasta o dever de pagamento quando a morte ou a incapacidade decorre dele.

E se o esporte for praticado de forma amadora, sem federação?

A lei não exige filiação a federação para que a proteção do art. 121 valha; a prática informal também está coberta, embora documentar a atividade — com fotos, registros de clube ou local — ajude a esclarecer o histórico em caso de disputa.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.