Depois do biênio, o suicídio equivale a qualquer outra morte

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O contrato já passou dos dois anos de vigência quando o segurado tira a própria vida. Para a família, resta a dúvida se essa marca temporal realmente muda alguma coisa no pagamento, ou se a seguradora ainda pode alegar premeditação para reduzir ou negar o capital contratado.

Fora do biênio, não há exclusão específica para suicídio

O art. 120 da Lei 15.040/2024 só afasta o direito ao capital quando o suicídio ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro. Ultrapassado esse marco, a lei não prevê nenhuma exclusão adicional ligada especificamente ao suicídio: o capital segurado passa a ser devido pelo mesmo valor e nas mesmas condições de qualquer outra causa de morte coberta pela apólice.

Premeditação deixou de ser argumento válido

Antes de a jurisprudência consolidar o critério objetivo, era comum a seguradora tentar provar que o segurado planejou o suicídio desde a contratação, para negar a cobertura mesmo depois do prazo. Essa investigação subjetiva não tem mais respaldo: o §4º do art. 120 torna nula qualquer cláusula de exclusão de suicídio fora do critério temporal previsto em lei, o que inclui tentativas de reintroduzir a discussão sobre planejamento prévio depois de passados os dois anos.

Quando ainda cabe questionar a data de início da vigência

A discussão que sobrevive depois do biênio costuma se concentrar não no suicídio em si, mas na contagem do prazo: qual foi exatamente a data de início da vigência inicial do contrato, se houve suspensão por atraso no prêmio que interrompeu essa contagem, ou se algum aumento recente de capital criou um novo prazo apenas para a parcela acrescida, conforme o §1º do art. 120. Reunir a apólice original, comprovantes de pagamento e eventual histórico de alterações contratuais ajuda a confirmar se o biênio já havia se completado.

Como agir diante de uma negativa fora do prazo

Peça a negativa por escrito, com a cláusula e a data de início de vigência usadas pela seguradora para justificar a recusa. Se o cálculo da seguradora estiver correto e o biênio ainda não tinha se completado no momento do óbito, a exclusão do art. 120 se aplica normalmente; se a conta estiver errada ou a seguradora insistir em investigar motivação, cabe reclamação na SUSEP e, sem solução, ação no Juizado Especial Cível ou na vara cível para cobrar o capital integral. Quando a seguradora insiste em investigar motivação apesar do prazo já superado, vale buscar orientação jurídica; um advogado atuando de forma particular, com toda a tramitação por WhatsApp e documentos digitais, consegue questionar essa negativa sem exigir presença física da família em momento tão delicado.

Perguntas frequentes

A seguradora pode pedir laudo psiquiátrico para provar premeditação depois dos dois anos?

Não há previsão legal que sustente essa exigência como condição para o pagamento. Passado o prazo do art. 120, o suicídio é tratado como qualquer outra causa de morte coberta pela apólice.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.