Morte em esporte radical: a exclusão do seguro é válida?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Paraquedismo, mergulho, escalada, motociclismo de trilha. Depois de um acidente fatal nessas práticas, é frequente a família ouvir que a apólice excluía esportes radicais e que, por isso, nada seria pago. A pergunta é se essa cláusula realmente prevalece. A vedação não nasceu apenas com o novo marco dos seguros. O Código Civil já impedia a seguradora de retirar o capital por prática esportiva, e a Lei 15.040/2024 manteve a proteção com texto expresso para morte e incapacidade.

A proteção atual para prática desportiva

O art. 121 da Lei 15.040/2024 determina que, mesmo havendo previsão contratual, a seguradora não pode se eximir do capital quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, do serviço militar, de atos humanitários, do uso de transporte mais arriscado ou da prática desportiva. A redação não cria uma categoria inferior para o esporte chamado radical: o simples grau de risco da modalidade não basta para excluir a garantia.

A norma preserva a utilidade do seguro de pessoas. Uma cláusula genérica que retira justamente atividades lícitas nas quais a proteção pode ser necessária não prevalece sobre a regra legal.

A regra anterior já protegia o segurado

Antes da Lei 15.040 entrar em vigor, o art. 799 do Código Civil já vedava à seguradora afastar o pagamento por morte ou incapacidade resultante, entre outras situações, da prática de esporte. Portanto, é incorreto afirmar que sinistros anteriores a dezembro de 2025 dependiam apenas de um controle abstrato de abusividade pelo Código de Defesa do Consumidor.

A data do evento continua importante para definir qual diploma rege o caso, mas ambos contêm proteção expressa. A análise histórica deve aplicar o art. 799 aos fatos submetidos ao Código Civil e o art. 121 aos fatos alcançados pelo novo marco, além de conferir o ramo e a cobertura efetivamente contratados.

Esporte não se confunde com fraude na contratação

A seguradora pode apurar se houve resposta deliberadamente falsa a uma pergunta clara e relevante feita na proposta. Essa é uma controvérsia sobre declaração do risco, com requisitos e consequências próprios; não transforma a prática esportiva, por si só, em risco excluído.

Também não basta rebatizar o esporte como agravamento temerário. Nos seguros sobre vida e integridade, o art. 17 limita a consequência do agravamento intencional e relevante à diferença de prêmio. Para sustentar outra causa de perda da garantia, como fraude, a companhia precisa indicá-la expressamente e demonstrar seus pressupostos, sem contornar a proteção dos arts. 121 e 799.

Como conferir a negativa ligada ao esporte

Reúna a proposta, a apólice completa, as condições gerais, a carta de recusa e os documentos do acidente. Verifique se a seguradora invocou apenas uma exclusão de modalidade, se alegou resposta falsa na contratação ou se misturou fundamentos distintos sem mostrar a prova de cada um.

A revisão pode ser feita com os documentos digitalizados e deve considerar a data do sinistro, o ramo contratado e as perguntas efetivamente respondidas pelo segurado. Um profissional de direito securitário pode estruturar a reconsideração ou a ação cabível sem antecipar resultado e sem tratar todo esporte de risco como fraude.

Diferencie risco conhecido de exclusão válida

Escalada, mergulho ou corrida não afastam cobertura apenas porque parecem perigosos. Confira o questionário respondido, a atividade efetivamente praticada, destaque da cláusula e se a seguradora teria aceitado o risco mediante outro prêmio. Se a prática começou durante o contrato, examine dever de comunicação e relevância continuada, não apenas um evento isolado. A negativa deve apontar nexo e regra vigente. Publicidade que anuncia proteção ampla também integra a leitura. Preserve inscrição, treinamento, equipamentos e laudo do acidente para reconstruir o contexto sem presumir imprudência.

Perguntas frequentes

A cláusula que exclui esportes radicais é nula?

Nos contratos de seguro de vida e integridade física regidos pela Lei 15.040/2024, a seguradora não pode se eximir do capital por morte ou invalidez decorrente de prática desportiva, ainda que haja previsão contratual (art. 121).

Vale para qualquer esporte, mesmo os mais perigosos?

Sim. Os arts. 121 da Lei 15.040/2024 e 799 do Código Civil não abrem uma exceção genérica para modalidades rotuladas como radicais. Uma alegação diferente, como fraude na proposta, precisa de fundamento e prova próprios.

E se o acidente aconteceu antes da nova lei entrar em vigor?

A proteção expressa já existia no art. 799 do Código Civil. Para fatos anteriores ao novo marco, aplica-se o regime temporal pertinente; não é correto presumir que a cláusula de exclusão era válida apenas por ser antiga.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.