Diagnóstico de depressão e negativa por suposta premeditação
Ter diagnóstico de depressão anterior ao contrato não autoriza, por si só, a seguradora a negar o capital quando o óbito por suicídio ocorre depois de completados os dois anos de vigência do seguro de vida. A Lei nº 15.040/2024 e a Súmula 610 do STJ adotam hoje um critério objetivo de tempo, que dispensa qualquer prova sobre o estado psíquico do segurado — inclusive a alegação construída a partir do histórico de saúde mental para sugerir que o ato já estava planejado desde a contratação.
O critério que vale hoje é o tempo, não o estado psíquico
A Súmula 610 do STJ resume a posição atual dos tribunais: o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito à devolução da reserva formada. O art. 120 da Lei nº 15.040/2024 incorporou esse critério objetivo à lei, com a reserva chamada agora de matemática. Depois de vencido o prazo de dois anos, o pagamento do capital não depende de provar que o segurado não premeditou o ato — o simples decurso do prazo já basta.
Por que o diagnóstico de depressão, isolado, não prova premeditação
Depressão é uma condição de saúde relativamente comum, e o diagnóstico não equivale a uma decisão tomada no momento da contratação do seguro. Tratar um transtorno diagnosticado anos antes como prova de que o segurado já planejava o próprio óbito desde a assinatura da apólice inverte a lógica da própria doença: transtornos depressivos têm curso variável, com períodos de remissão, tratamento e estabilidade, e não seguem uma trajetória linear e previsível até o desfecho que a seguradora tenta antecipar retroativamente.
Além disso, o histórico de tratamento — consultas, medicação, acompanhamento psicológico — costuma indicar o contrário do que a seguradora sugere: que o segurado buscava cuidado, e não que caminhava deliberadamente para o desfecho. Tratar a busca por tratamento como indício de premeditação pune, na prática, quem cuidou da própria saúde mental.
Uma linha de argumento diferente: preexistência, não suicídio
Vale diferenciar duas teses que a seguradora pode usar, porque cada uma pede prova distinta. Alegar suicídio dentro do biênio é uma discussão objetiva de data. Alegar que a depressão em si era doença preexistente omitida na contratação é outra tese, regida pelo art. 119: só vale se não houver carência convencionada e se o segurado, questionado claramente sobre saúde mental no momento da proposta, tiver omitido a informação de forma voluntária. Uma pergunta genérica sobre saúde não sustenta essa segunda tese, e confundir as duas linhas de argumento é um erro comum nas cartas de negativa.
Se a seguradora apresenta as duas teses ao mesmo tempo — biênio de suicídio e preexistência da depressão — vale exigir que ela diga, com clareza, qual delas está de fato sustentando a negativa, porque a defesa da família muda conforme a resposta.
Dentro do biênio, o critério objetivo também protege a seguradora
É importante reconhecer o outro lado: se o óbito ocorreu antes de completados os dois anos de vigência, o critério objetivo funciona nos dois sentidos, e a seguradora não precisa demonstrar premeditação nem descartar histórico de depressão para deixar de pagar o capital — apenas devolve a reserva matemática formada. A discussão sobre saúde mental, nesse cenário, tende a não mudar o resultado, embora continue relevante para eventuais teses de preexistência sobre outras coberturas da apólice.
Reunir as datas antes de responder à negativa
O primeiro passo prático é sempre confirmar duas datas: o início de vigência da apólice e a data do óbito, para saber se o biênio já havia se completado. Feita essa conferência, se a negativa se sustenta em uma leitura equivocada do histórico de saúde mental como prova de premeditação fora do prazo de carência, um advogado particular consegue reunir a documentação da apólice, apontar o critério objetivo aplicável e conduzir a contestação por WhatsApp, com procuração eletrônica, num acompanhamento que dispensa idas presenciais em um momento de luto.
Perguntas frequentes
O laudo do médico que acompanhava o segurado pode ajudar a contestar a negativa?
Pode, principalmente para demonstrar que havia acompanhamento e tratamento em curso, o que contraria a narrativa de premeditação isolada; ainda assim, se o óbito ocorreu após o biênio, o critério objetivo de tempo já é suficiente por si só, e o laudo funciona como reforço, não como exigência.
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