Os prazos do direito de petição do servidor público

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Servidor descontente com um ato interno quer questionar, mas não sabe se ainda está em tempo de fazer isso ou se o direito já prescreveu. A Lei 8.112/1990 trata o direito de petição como uma garantia própria, com prazos de prescrição distintos conforme a natureza do que está sendo pedido, e confundir esses prazos é um erro que pode custar o próprio direito de reivindicar.

O que é o direito de petição na lei do servidor

O art. 104 assegura ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. É a base para pedidos administrativos de toda ordem — de correção de dados funcionais a questionamento de penalidades e vantagens não pagas —, sempre dirigidos, conforme o art. 105, à autoridade competente para decidir, e encaminhados por intermédio de quem o servidor está subordinado.

Dois prazos diferentes, conforme o que está em jogo

O art. 110 estabelece que o direito de requerer prescreve em cinco anos quanto a atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Nos demais casos, o prazo cai para 120 dias. A diferença é grande, e identificar corretamente em qual categoria o pedido se encaixa muda completamente o tempo disponível para agir sem perder o direito.

Como isso se conecta ao pedido de reconsideração

Quando o servidor já está diante de uma decisão específica e quer contestá-la formalmente, entra em cena o prazo de trinta dias do art. 108 para pedido de reconsideração ou recurso — um prazo mais curto e específico, distinto da prescrição geral do direito de petição do art. 110, que se aplica quando ainda não há decisão a ser recorrida, mas um direito a ser reivindicado pela primeira vez perante a administração.

Exemplos de enquadramento em cada prazo

Um pedido de pagamento de diferença salarial atrasada, por afetar interesse patrimonial, entra na regra dos cinco anos do art. 110. Já um requerimento para corrigir informação funcional que não envolve valor em dinheiro, como data de exercício mal registrada sem impacto financeiro direto, tende a se enquadrar nos 120 dias dos demais casos — daí a importância de identificar a natureza exata do pedido antes de calcular o prazo disponível.

Perguntas frequentes

O prazo de 120 dias do art. 110 é o mesmo do mandado de segurança?

Coincidem em duração, mas têm origem e finalidade diferentes: o do art. 110 é o prazo de prescrição do direito de petição administrativa, e o de 120 dias da Lei 12.016/2009 é o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança na via judicial.

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