Quais são as formas de provimento de cargo público
O art. 8º da Lei 8.112/1990 chegou a enumerar nove incisos de provimento, mas dois deles — ascensão e transferência — foram revogados pela Lei 9.527/1997 e ainda aparecem em pesquisas desatualizadas sobre o tema. Quem confunde essas hipóteses corre o risco de fundamentar um pedido administrativo em dispositivo que não existe mais. Provimento é o ato que investe alguém em um cargo público. Ele pode nascer de aprovação em concurso, como na nomeação, ou reaproveitar um vínculo que a pessoa já tinha com a administração, como acontece na reversão, na reintegração e na recondução.
As sete formas que continuam em vigor
Depois da revogação de 1997, restaram sete formas de provimento no art. 8º da Lei 8.112/1990: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
- Nomeação: investidura originária, em caráter efetivo (mediante concurso) ou em comissão (cargo de confiança, de livre exoneração).
- Promoção: passagem do servidor para posição superior dentro da mesma carreira.
- Readaptação: mudança de atribuições por limitação de capacidade física ou mental.
- Reversão: retorno do aposentado à atividade, seja porque a invalidez cessou, seja por interesse da administração.
- Aproveitamento: recolocação do servidor que estava em disponibilidade.
- Reintegração: retorno do servidor estável ao cargo, quando a demissão dele é invalidada.
- Recondução: retorno ao cargo de origem quando o servidor não se firma no novo posto.
Por que ascensão e transferência saíram da lei
A ascensão permitia passar de uma carreira para outra sem concurso, e a transferência deslocava o servidor entre cargos de carreiras diferentes, também sem novo certame. A Lei 9.527/1997 revogou os incisos III e IV do art. 8º justamente porque essas figuras driblavam a exigência de concurso público do art. 37, II, da Constituição.
Desde então, qualquer tentativa de promover essa espécie de mudança de carreira sem concurso — ainda que sob outro nome, como transposição — esbarra na mesma vedação constitucional.
Nomeação efetiva e nomeação em comissão não seguem o mesmo rito
A nomeação em caráter efetivo depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com respeito à ordem de classificação e ao prazo de validade do certame. Já a nomeação em comissão é livre: recai sobre cargo de confiança e pode ser desfeita a qualquer momento, sem necessidade de processo disciplinar.
Essa diferença explica por que um cargo comissionado não gera estabilidade e por que a exoneração dele não precisa de motivação específica.
Como identificar a forma correta no seu caso
Um servidor que recebeu aprovação em concurso e aguarda a posse está diante de nomeação. Já quem foi aposentado por invalidez e teve a junta médica declarando insubsistente o motivo da aposentadoria está diante de reversão, não de nomeação. Confundir as duas hipóteses no requerimento administrativo pode atrasar a análise do pedido, porque cada forma de provimento segue um procedimento próprio dentro do órgão de origem.
Perguntas frequentes
Ascensão e transferência podem voltar a existir por lei estadual ou municipal?
Não. A vedação decorre do art. 37, II, da Constituição, que exige concurso público para investidura em cargo efetivo em qualquer ente federativo, não apenas na esfera federal.
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