Servidor eleito dirigente sindical: regras da licença classista
Ser eleito para a diretoria do sindicato da categoria não transforma automaticamente o servidor num dirigente afastado em tempo integral: o art. 92 da Lei 8.112/1990 assegura o direito à licença, mas fixa limites de vagas por entidade e retirou, desde 1997, a remuneração do período.
Direito assegurado, mas hoje sem remuneração
Na redação dada pela Lei 9.527/1997, o art. 92 garante ao servidor licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. A mudança em relação à redação original é relevante: antes, a licença mantinha a remuneração do cargo efetivo; a partir de 1997, o afastamento passou a ser sem remuneração.
Limite de servidores licenciados por entidade
A lei escalona o número de servidores que podem se licenciar simultaneamente conforme o tamanho da entidade representada: entidades com até 5.000 associados têm direito a licenciar um servidor, e o número aumenta progressivamente para entidades maiores. Esse limite evita que sindicatos pequenos monopolizem licenças desproporcionais ao seu quadro de representados.
Documentos para requerer a licença
- ata de eleição e posse na diretoria da entidade, registrada em cartório ou no órgão competente;
- comprovação de que a entidade está dentro do limite de licenças disponível para o seu porte;
- requerimento à unidade de recursos humanos, informando a duração do mandato.
Quando o pedido não é atendido
A negativa costuma ocorrer quando a entidade já atingiu o limite de servidores licenciados simultaneamente, previsto nos incisos do art. 92. Nesse caso, o servidor eleito pode aguardar vacância de uma das vagas ou buscar compatibilizar o exercício do mandato com o cargo, já que a licença deixou de ser remunerada e, por isso, não é obrigatória para o exercício da função sindical em si.
Por que a licença sem remuneração ainda é procurada
Mesmo sem remuneração, a licença do art. 92 continua relevante porque garante ao dirigente eleito dedicação integral ao mandato sem o risco de acumular funções de forma inviável, além de preservar o vínculo estatutário e o tempo de serviço para outros fins, como estabilidade e contagem de tempo de contribuição, desde que o servidor mantenha recolhimento próprio durante o afastamento, conforme regras previdenciárias aplicáveis ao regime do órgão.
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