Servidor candidato: o que muda a partir do registro da candidatura
Entre a escolha em convenção partidária e o registro da candidatura na Justiça Eleitoral, existe uma janela em que o servidor já é pré-candidato, mas ainda não precisa se afastar do cargo — e é exatamente nessa janela que o art. 86 da Lei 8.112/1990 concede a primeira licença, sem remuneração.
Licença sem remuneração até a véspera do registro
O art. 86 garante ao servidor licença sem remuneração no período entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. É um intervalo relativamente curto, mas evita que o servidor use estrutura ou horário do cargo em campanha antes mesmo da candidatura formalizada.
Cargo de chefia ou direção: afastamento obrigatório após o registro
Quem ocupa cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização na localidade onde é candidato precisa ser afastado dessas funções a partir do dia seguinte ao registro da candidatura, permanecendo afastado até o décimo dia posterior ao pleito, conforme o § 1º do art. 86. A regra evita que o servidor use posição de autoridade para influenciar o processo eleitoral na própria base.
O que diz a Constituição sobre o mandato conquistado
Uma vez eleito, o art. 38 da Constituição Federal organiza a situação: em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor fica afastado do cargo original; investido em mandato de prefeito, também é afastado, podendo optar pela remuneração mais vantajosa; já no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, ele acumula as duas remunerações, e não havendo compatibilidade, aplica-se a regra do afastamento.
Servidor que perde a eleição: retorno automático ao cargo
Encerrado o prazo de afastamento previsto no § 1º do art. 86 (até o décimo dia após o pleito), o servidor que não se elegeu retorna normalmente às funções de chefia ou direção que ocupava, sem necessidade de novo processo de investidura. Já o servidor que não ocupava cargo de chefia sequer precisa desse afastamento posterior ao registro, permanecendo em suas atividades normais durante toda a campanha, salvo a licença sem remuneração do período anterior ao registro.
Perguntas frequentes
O tempo afastado por mandato eletivo conta para aposentadoria e promoção?
O art. 38 da Constituição assegura que o tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, conforme as hipóteses e incisos do próprio artigo.
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