Recurso Especial 2.131.456, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.131.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, interrupção da prescrição e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.131.456, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão do processo, afetado ao Tema 45 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem prévia citação das rés, e que rejeitou embargos de declaração voltados a discutir a necessidade de relação jurídico-processual formada e o impacto do despacho citatório na interrupção da prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); (ii) a suspensão por IRDR pode ser determinada sem prévia citação, e se a interrupção da prescrição depende do despacho que ordena a citação (arts. 238, 239, 240, § 1º, e 982 do CPC); (iii) configura-se dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 240, § 1º, do CPC. 3. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a questão central com fundamento suficiente na retroação legal da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 4. A suspensão do processo por afetação ao IRDR tem como finalidade a uniformização jurisprudencial. A tutela do direito material permanece assegurada pela disciplina da interrupção da prescrição, que retroage à data do ajuizamento quando proferido o despacho citatório (art. 240, § 1º, do CPC). 5. Inexistente dissídio jurisprudencial específico, porquanto aplicada diretamente a literalidade do art. 240, § 1º, do CPC ao contexto do IRDR, sem colisão com orientação diversa e sem similitude fática estrita que imponha solução distinta. 6. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938595, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.131.456, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.131.456 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.456 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 52 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.131.456 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.131.456 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.456?

O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 52 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938595, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.456 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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