Recurso Especial 2.243.339, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.339 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.339 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.339, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível que desproveu o recurso e manteve a condenação ao fornecimento de medicamento, ao pagamento de danos materiais e morais e à confirmação da tutela. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela, visando ao fornecimento de Somatropina para baixa estatura idiopática. O valor da causa foi fixado em R$ 23.235,51. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questões relevantes sobre medicamento fora do rol da ANS e de uso domiciliar; (ii) saber se a interpretação dos arts. 10, V, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 421, parágrafo único, e 421-A, do CC autoriza a exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e resguarda a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iii) saber se o autor tinha o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a necessidade do tratamento fora do rol e a inexistência de alternativa eficaz incorporada; (iv) saber se o acórdão desconsiderou precedentes obrigatórios da Segunda Seção do STJ, em violação ao art. 927 do CPC, sobre a taxatividade mitigada do rol e parâmetros excepcionais . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS, não se incluindo a Somatropina nas hipóteses legais de cobertura obrigatória, razão pela qual a recusa não é abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa de forma clara e suficiente. 2. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as hipóteses legais e regulamentares, nos termos dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 927 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V, VI e § 4º; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957441, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.339, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.339 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.339 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.339 reúne
O REsp 2.243.339 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.339 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.339 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957441 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.339?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957441, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.339 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957441 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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