Servidor investido em mandato eletivo: regime do art. 38

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um técnico de nível médio de uma autarquia municipal venceu a eleição para vereador na cidade vizinha, onde não exerce o cargo público. Ele pode acumular os dois vencimentos? E se a eleição fosse para prefeito, o que mudaria? O art. 38 da Constituição responde de forma diferente conforme o mandato seja federal, estadual, distrital ou municipal, e conforme haja ou não compatibilidade de horário.

Mandato federal, estadual ou distrital: afastamento obrigatório

Quando o servidor é investido em mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de senador, o art. 38, I, da Constituição determina o afastamento do cargo, emprego ou função. Ele deixa de receber a remuneração do cargo público e passa a perceber apenas o subsídio do mandato, mas mantém o vínculo, o tempo de contribuição e os direitos previdenciários decorrentes do cargo de origem.

Vereador: a regra da compatibilidade de horários

Para o mandato de vereador, o inciso III do mesmo artigo abre uma possibilidade que não existe para os demais cargos eletivos: havendo compatibilidade de horários entre o exercício do mandato e o do cargo público, o servidor pode acumular as duas remunerações, percebendo tanto o subsídio de vereador quanto os vencimentos do cargo efetivo. Quando não há compatibilidade, aplica-se a mesma regra do afastamento com opção pela remuneração mais vantajosa.

Prefeito e vice: afastamento com opção de remuneração

Já para o cargo de prefeito, o inciso II determina o afastamento do cargo, emprego ou função, facultado ao servidor optar pela sua remuneração de origem quando o subsídio do mandato for inferior. O vice-prefeito, quando não substituir nem for chamado a exercer o cargo, pode acumular o cargo público se houver compatibilidade de horário, aplicando-se por analogia a lógica do vereador.

Tempo de serviço e reflexos previdenciários

Em qualquer das hipóteses de afastamento, o tempo de mandato eletivo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento — o servidor volta ao cargo de origem ao final do mandato como se nunca tivesse se afastado, preservando antiguidade e possibilidade de progressão por antiguidade na carreira.

Perguntas frequentes

O servidor afastado para mandato eletivo continua contribuindo para o regime próprio?

Depende da legislação do regime próprio de cada ente: em geral, a contribuição previdenciária segue vinculada à remuneração que o servidor efetivamente recebe durante o afastamento, seja o subsídio do mandato, seja a opção pela remuneração de origem quando facultada.

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