Como se divide a herança entre o cônjuge e os filhos do falecido
Uma das contas que mais confunde famílias com segundo casamento é a divisão da herança entre o cônjuge sobrevivente e os filhos que o falecido teve em outra relação. O novo consorte recebe a mesma coisa que cada filho? Existe um mínimo garantido a ele? A resposta está em um único artigo do Código Civil, cuja parte final costuma ser mal interpretada. Entender o cálculo evita acordos desequilibrados e brigas entre o cônjuge e os enteados, que já partem de uma relação naturalmente tensa.
A regra do art. 1.832 do Código Civil
O art. 1.832 do Código Civil estabelece que, em concorrência com os descendentes, cabe ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. A regra básica, portanto, é de igualdade: o cônjuge recebe o mesmo que cada filho na divisão da parte em concorrência.
A parte final do artigo acrescenta uma proteção: a quota do cônjuge não pode ser inferior à quarta parte da herança, mas somente se ele for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Essa condição é a chave de todo o cálculo e é justamente o ponto ignorado por quem só lê o começo do artigo.
Quando entra a reserva de um quarto
A reserva mínima de um quarto só se aplica se o cônjuge for ascendente, ou seja, pai ou mãe, de todos os filhos com quem está concorrendo. Isso acontece quando os descendentes do falecido são também filhos do cônjuge sobrevivente, os chamados filhos comuns.
Se os filhos são exclusivos do falecido, isto é, não são filhos do cônjuge sobrevivente, este não é ascendente deles, e a reserva de um quarto não incide. Nessa hipótese, aplica-se apenas a regra da igualdade: cônjuge e filhos recebem quinhões iguais, por cabeça, sem piso garantido ao sobrevivente.
Exemplos para fixar o cálculo
Primeiro cenário, filhos comuns: falecido deixa cônjuge e três filhos que também são do sobrevivente, herança de 400 mil reais. Dividindo por cabeça seriam quatro partes de 100 mil, mas como a quota do cônjuge não pode ser inferior a um quarto, ele fica com pelo menos 100 mil, que aqui coincide com a igualdade.
Segundo cenário, filhos exclusivos do falecido: cônjuge concorre com quatro enteados, herança de 500 mil. Sem a reserva de um quarto, divide-se por cabeça entre cinco, cônjuge e quatro filhos, cabendo 100 mil a cada um. Se houvesse a reserva, o cônjuge levaria 125 mil; como não é ascendente dos filhos, não há esse mínimo.
A filiação híbrida e onde há discussão
Situação mais complexa é a filiação híbrida, quando o falecido deixa filhos comuns com o cônjuge e também filhos só dele, todos em concorrência pelo art. 1.829, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nesse caso, não incide a reserva de um quarto e a divisão se faz por cabeça em igualdade entre cônjuge e todos os filhos, embora o tema comporte debate doutrinário.
Como o resultado depende de quem são os filhos e do regime de bens, que define se há concorrência e sobre quais bens, é prudente submeter o caso a um advogado. Ele pode montar o cálculo correto de cada quinhão e conduzir a partilha, atendendo os herdeiros por meios digitais quando residem em cidades distintas.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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